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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

O que é e como funciona o FGTS na prática? Guia completo

Criado pela Lei nº 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos mecanismos de proteção social e financeira mais relevantes do trabalhador brasileiro.

Na prática, o FGTS funciona como uma poupança compulsória vinculada ao contrato de trabalho formal. Ele protege o profissional em situações de vulnerabilidade (como demissão involuntária ou doenças graves) e serve como alavanca patrimonial para a compra da casa própria ou para a aposentadoria.

A seguir, você confere como são calculados os depósitos, as principais modalidades de saque e as regras atualizadas de rendimento.

Como o FGTS é depositado e quem tem direito?

O direito ao FGTS alcança todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo trabalhadores rurais, temporários, intermitentes, avulsos, diretores não empregados (quando optado pela empresa) e empregados domésticos.

Todo mês, até a data limite legal, o empregador deve efetuar o depósito em uma conta vinculada aberta na Caixa Econômica Federal em nome do funcionário.

Atenção: o valor do FGTS não é descontado do salário. Trata-se de uma obrigação tributária e trabalhista que recai exclusivamente sobre a empresa contratante.

Alíquotas de recolhimento mensal

O percentual aplicado varia conforme a modalidade de contratação:

Categoria Profissional

Alíquota Mensal do FGTS

Observações

Trabalhador CLT (regra geral)

8% sobre o salário bruto

Base inclui salário, horas extras, comissões e 13º.

Jovem Aprendiz

2% sobre o salário bruto

Alíquota reduzida prevista pela Lei nº 10.097/2000.

Empregado Doméstico

8% (+ 3,2% de antecipação)

Recolhimento de 11,2% via DAE/eSocial (os 3,2% antecipam a reserva da multa rescisória).

Como é calculada a remuneração do saldo?

Por lei (art. 13 da Lei nº 8.036/1990), o saldo das contas do FGTS rende juros fixos de 3% ao ano + Taxa Referencial (TR), acrescidos da distribuição anual de parte dos lucros líquidos apurados pelo fundo.

A decisão do STF na ADI 5090 (Atualização importante)

Historicamente, nos períodos em que a TR permaneceu zerada, o saldo do FGTS rendia abaixo da inflação, gerando perda real de poder de compra.

Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixando a seguinte diretriz:

  • O modelo atual (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) segue válido;
  • No entanto, a remuneração total anual da conta do trabalhador deve assegurar, no mínimo, a reposição da inflação oficial medida pelo IPCA;
  • Caso a soma da TR, dos juros e dos lucros distribuídos não atinja o IPCA no ano de apuração, cabe ao Conselho Curador do FGTS definir a compensação monetária para garantir o piso inflacionário.

Principais hipóteses de saque do FGTS

O saldo não fica disponível para resgate a qualquer momento. A legislação elenca situações específicas para liberação dos recursos:

  1. Demissão sem justa causa: liberação do saldo integral da conta referente àquele contrato, somado à multa rescisória de 40% paga pelo empregador.
  2. Rescisão por acordo mútuo (art. 484-A da CLT): o trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS e recebe multa rescisória de 20%.
  3. Aposentadoria: concessão do benefício previdenciário pelo INSS.

 

  1. Compra ou amortização de imóvel residencial: utilização do saldo para entrada, liquidação total, amortização da dívida ou abatimento de até 80% das prestações do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
  2. Tratamento de doenças graves: diagnósticos de câncer (neoplasia maligna), HIV/Aids, estágio terminal de enfermidades graves, bem como órteses e próteses para acessibilidade.
  3. Calamidade pública: situações de emergência ou estado de calamidade declarados formalmente pelo governo municipal e reconhecidos pelo governo federal (saque-calamidade).
  4. Idade avançada: quando o trabalhador atinge 70 anos de idade.
  5. Inatividade da conta: quando a conta vinculada fica 3 anos ininterruptos sem receber novos depósitos por ausência de contrato em regime CLT.

Saque-Rescisão vs. Saque-Aniversário: qual a diferença?

Desde a edição da Lei nº 13.932/2019, o trabalhador pode escolher entre dois modelos de saque:

  • Saque-Rescisão (padrão): ao ser demitido sem justa causa, você saca todo o saldo depositado pela empresa e recebe a multa rescisória de 40%.
  • Saque-Aniversário (opcional): permite retirar anualmente, no mês do seu aniversário, uma alíquota do saldo total (de 5% a 50%, acrescida de uma parcela fixa).

Atenção ao detalhe crucial: se você aderir ao Saque-Aniversário e for demitido sem justa causa, você NÃO perde a multa rescisória de 40% (ela continua sendo depositada e liberada para saque). O que você não pode sacar nessa situação é o saldo principal da conta, que permanece retido para os resgates anuais programados.

3 cuidados essenciais para gerenciar seu FGTS

  1. Acompanhe os depósitos pelo aplicativo: baixe o app oficial do FGTS (disponível para Android e iOS) ou cadastre alertas por SMS junto à Caixa. Verifique periodicamente se o seu empregador está realizando os recolhimentos mensais em dia.
  2. Simule antes de mudar de modalidade: antes de optar pelo saque-aniversário ou contratar a antecipação desse valor em instituições financeiras, avalie se você não precisará do saldo integral em caso de eventual demissão involuntária.
  3. Atenção a golpes: a Caixa Econômica Federal e os órgãos federais não solicitam senhas, confirmações de código por WhatsApp nem links para adiantamento via mensagens não identificadas. Utilize exclusivamente os canais oficiais.

Conclusão

O FGTS é um patrimônio de titularidade do trabalhador. Conhecer suas alíquotas, regras de atualização e possibilidades de resgate garante maior previsibilidade financeira e segurança na transição entre empregos ou no planejamento da aquisição de bens duráveis.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.

BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera a Lei nº 8.036/1990. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019. Institui a modalidade de Saque-Aniversário do FGTS e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS: Perguntas e respostas sobre o Fundo de Garantia. Brasília, DF: Caixa, 2026.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgamento em: 12 jun. 2024. Brasília, DF: STF, 2024.