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segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Sócio ou administrador de outra empresa: situação incompatível com o MEI

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Ser titular de um MEI e, simultaneamente, sócio ou administrador de outra empresa impede a permanência no SIMEI. A vedação é objetiva e não depende de a participação societária ser majoritária: a legislação não exige percentual mínimo nem controle de capital para configurar o impedimento.

O que a legislação estabelece

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma sistemática simplificada voltada ao empresário individual que atende a critérios específicos. Entre as condições de enquadramento, está não participar de nenhuma outra empresa como titular, sócio ou administrador.

Essa vedação expressa consta do art. 18-A, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 e é reiterada no regulamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140/2018).

Portanto, a pessoa física com MEI ativo que passar a figurar no quadro societário (QSA) ou na administração de outra pessoa jurídica descumpre os requisitos legais e deve deixar o SIMEI.

A participação precisa ser relevante?

Não. A norma não exige controle decisório, participação majoritária ou cotas com direito a voto. Mesmo que a pessoa detenha apenas 1% do capital social ou atue como administrador sem cotas, o impedimento se aplica integralmente.

Além disso, o regime tributário da outra empresa não interfere na regra: seja ela optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a incompatibilidade com o MEI permanece a mesma.

O que acontece com o MEI?

Constatada a condição impeditiva, deve-se formalizar a comunicação do desenquadramento do SIMEI:

  • Prazo para comunicação: até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
  • Efeitos do desenquadramento: produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência.

Exemplo: se o empreendedor passa a figurar no contrato social da outra empresa em 15 de março, deve comunicar o desenquadramento até o último dia útil de abril. Os efeitos tributários passam a valer a partir de 1º de abril.

Caso a comunicação voluntária não seja feita dentro do prazo, a Receita Federal procederá com o desenquadramento de ofício a partir do cruzamento de dados do CNPJ/REDESIM, cobrando as diferenças tributárias retroativas acrescidas de encargos legais, juros e multas.

Desenquadramento do SIMEI × Exclusão do Simples Nacional

O desenquadramento do SIMEI não significa que o negócio perderá a opção pelo Simples Nacional. A empresa passa automaticamente da condição de MEI para a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), mantendo-se no Simples Nacional geral caso cumpra os demais requisitos e recolhendo os tributos devidos via PGDAS-D.

O que fazer na prática

Ao identificar a incompatibilidade, adote as seguintes etapas:

  1. Levantar a data-base: verificar a data de registro do ato na Junta Comercial ou Cartório em que a inclusão societária/administrativa passou a ter validade jurídica.
  2. Solicitar o desenquadramento: acessar o Portal do Simples Nacional e efetuar a comunicação obrigatória dentro do prazo legal.
  3. Migrar a sistemática fiscal: passar a emitir notas fiscais e apurar impostos como ME pelo PGDAS-D a partir do mês de produção de efeitos.
  4. Alinhar com assessoria contábil: microempresas exigem escrituração contábil regular, assinatura de profissional habilitado e cumprimento de obrigações acessórias mensais (como DEFIS e DCTF/eSocial, a depender da estrutura).

Conclusão

O titular de MEI não pode deter cotas societárias nem exercer a administração em nenhuma outra empresa, independentemente do percentual de participação ou do porte da pessoa jurídica. Diante dessa situação, o desenquadramento do SIMEI torna-se mandatório e deve ser executado no prazo para evitar passivos tributários retroativos.

Atenção: este material tem finalidade informativa. As datas de efeito e a apuração fiscal dependem do momento do registro formal das alterações contratuais. Consulte um contador habilitado para avaliar a transição do seu caso concreto.

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Brasília, DF: Ministério da Economia, [2018]. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MEI pode ter sócio ou participar como administrador em outra empresa? Brasília, DF: Portal Empresas & Negócios, [2024]. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/como-e-feita-a-formalizacao-do-mei/o-mei-pode-ter-socio. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório e quais os efeitos? Brasília, DF: Portal Empresas & Negócios, [2024]. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/desenquadramento/qual-o-prazo-para-o. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Manual do Desenquadramento do SIMEI. Versão 1.2. Brasília, DF: Simples Nacional, 2020. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_DESENQUADRAMENTO_SIMEI.pdf. Acesso em: 28 set. 2026.

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Participação Societária: Um Motivo de Desenquadramento do MEI

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O Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), foi criado para formalizar pequenos negócios exercidos por conta própria, com carga tributária reduzida e obrigações simplificadas. Por essa natureza estritamente individual, a legislação impõe vedações rigorosas quanto à participação societária, tornando-a uma das causas mais comuns de desenquadramento do regime SIMEI.

O Que Caracteriza a Vedação

De acordo com o art. 18-A, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006, e com as diretrizes da Resolução CGSN nº 140/2018, o titular do MEI não pode:

  • Participar de outra empresa: figurar como titular, sócio ou administrador em qualquer outra sociedade empresária ou simples, independentemente de ela ser optante ou não pelo Simples Nacional;
  • Abrir uma segunda empresa individual: manter mais de um registro CNPJ de titularidade da mesma pessoa física (como Empresário Individual ou outro MEI);
  • Possuir filiais: abrir estabelecimentos secundários vinculados ao mesmo CNPJ do MEI.

A identificação de qualquer uma dessas situações pelos sistemas da Receita Federal aciona o processo de desenquadramento obrigatório.

Justificativa da Restrição Legal

O modelo do MEI foi desenhado para atividades de porte reduzido e baixa complexidade operacional. Permitir a participação do empreendedor em outras estruturas societárias abriria margem para:

  • Fragmentação artificial de receitas: divisão indevida de faturamento entre múltiplos CNPJs para reduzir artificialmente a carga tributária;
  • Desvirtuamento do tratamento favorecido: uso de benefícios fiscais por empresas com porte e capacidade econômica superiores aos pretendidos pela lei;
  • Incompatibilidade operacional: o regime simplificado de apuração e declaração (DASN-SIMEI) não comporta o controle de fluxos societários e distribuições cruzadas de lucros.

Consequências Práticas do Desenquadramento

O cruzamento contínuo de dados entre a Receita Federal, as Secretarias de Fazenda estaduais e as Juntas Comerciais identifica automaticamente as alterações de quadro de sócios e administradores (QSA). Os principais desdobramentos são:

  1. Desenquadramento automático (de ofício): a empresa deixa o SIMEI e passa a recolher tributos como Microempresa (ME) pelo Simples Nacional convencional (Anexos I a V);
  2. Termo inicial dos efeitos: a exclusão do regime vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada na sociedade;
  3. Cobrança com juros e multas: caso o desenquadramento não seja comunicado tempestivamente pelo contribuinte e ocorra de ofício posteriormente, os tributos da nova sistemática serão cobrados com incidência de encargos retroativos desde a data de vigência do fato gerador;
  4. Ampliação de obrigações acessórias: necessidade de cumprir rotinas contábeis completas, como emissão de PGDAS-D, DEFIS e livros fiscais.

Como Evitar Irregularidades

  • Planeje a expansão: antes de formalizar a entrada em um novo negócio, avalie se compensa desenquadrar o MEI voluntariamente ou transferir o negócio para o regime de ME;
  • Antecipe o processo: solicite o desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional antes do registro do contrato social ou alteração societária na Junta Comercial;
  • Conte com suporte contábil: realize um planejamento tributário para mensurar o impacto do recolhimento proporcional sobre o faturamento no Simples Nacional.

A vedação à participação societária assegura a integridade do modelo simplificado do MEI. Quando o negócio atinge maturidade ou surgem oportunidades de novas parcerias comerciais, a transição planejada para o Simples Nacional convencional é a via adequada para garantir a segurança jurídica e a regularidade fiscal do empreendedor.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 dez. 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123/2006 e cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 dez. 2008.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 maio 2018.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional: Perguntas e Respostas – MEI. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx. Acesso em: 16 ago. 2026.

SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). Desenquadramento do MEI: motivos, prazos e como proceder. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.sebrae.com.br. Acesso em: 16 ago. 2026.