Ser titular de um MEI e, simultaneamente, sócio ou
administrador de outra empresa impede a permanência no SIMEI. A vedação é
objetiva e não depende de a participação societária ser majoritária: a
legislação não exige percentual mínimo nem controle de capital para configurar
o impedimento.
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O que a legislação estabelece
O Microempreendedor Individual (MEI) é uma sistemática
simplificada voltada ao empresário individual que atende a critérios
específicos. Entre as condições de enquadramento, está não participar de
nenhuma outra empresa como titular, sócio ou administrador.
Essa vedação expressa consta do art. 18-A, § 4º, inciso
III, da Lei
Complementar nº 123/2006 e é reiterada no regulamento do Comitê Gestor
do Simples Nacional (Resolução
CGSN nº 140/2018).
Portanto, a pessoa física com MEI ativo que passar a figurar
no quadro societário (QSA) ou na administração de outra pessoa jurídica
descumpre os requisitos legais e deve deixar o SIMEI.
A participação precisa ser relevante?
Não. A norma não exige controle decisório,
participação majoritária ou cotas com direito a voto. Mesmo que a pessoa
detenha apenas 1% do capital social ou atue como administrador sem cotas, o
impedimento se aplica integralmente.
Além disso, o regime tributário da outra empresa não
interfere na regra: seja ela optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou
Lucro Real, a incompatibilidade com o MEI permanece a mesma.
O que acontece com o MEI?
Constatada a condição impeditiva, deve-se formalizar a
comunicação do desenquadramento do SIMEI:
- Prazo
para comunicação: até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência da situação de vedação.
- Efeitos
do desenquadramento: produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da ocorrência.
Exemplo: se o empreendedor passa a figurar no
contrato social da outra empresa em 15 de março, deve comunicar o
desenquadramento até o último dia útil de abril. Os efeitos tributários
passam a valer a partir de 1º de abril.
Caso a comunicação voluntária não seja feita dentro do
prazo, a Receita Federal procederá com o desenquadramento de ofício a
partir do cruzamento de dados do CNPJ/REDESIM, cobrando as diferenças
tributárias retroativas acrescidas de encargos legais, juros e multas.
Desenquadramento do SIMEI × Exclusão do Simples Nacional
O desenquadramento do SIMEI não significa que o
negócio perderá a opção pelo Simples Nacional. A empresa passa automaticamente
da condição de MEI para a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP), mantendo-se no Simples Nacional geral caso cumpra os
demais requisitos e recolhendo os tributos devidos via PGDAS-D.
O que fazer na prática
Ao identificar a incompatibilidade, adote as seguintes
etapas:
- Levantar
a data-base: verificar a data de registro do ato na Junta Comercial ou
Cartório em que a inclusão societária/administrativa passou a ter validade
jurídica.
- Solicitar
o desenquadramento: acessar o Portal do Simples Nacional e efetuar a
comunicação obrigatória dentro do prazo legal.
- Migrar
a sistemática fiscal: passar a emitir notas fiscais e apurar impostos
como ME pelo PGDAS-D a partir do mês de produção de efeitos.
- Alinhar
com assessoria contábil: microempresas exigem escrituração contábil
regular, assinatura de profissional habilitado e cumprimento de obrigações
acessórias mensais (como DEFIS e DCTF/eSocial, a depender da estrutura).
Conclusão
O titular de MEI não pode deter cotas societárias nem
exercer a administração em nenhuma outra empresa, independentemente do
percentual de participação ou do porte da pessoa jurídica. Diante dessa
situação, o desenquadramento do SIMEI torna-se mandatório e deve ser executado
no prazo para evitar passivos tributários retroativos.
Atenção: este material tem finalidade informativa. As
datas de efeito e a apuração fiscal dependem do momento do registro formal das
alterações contratuais. Consulte um contador habilitado para avaliar a
transição do seu caso concreto.
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, [2006].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm.
Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN
nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional). Brasília, DF: Ministério da Economia,
[2018]. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278.
Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte. O MEI pode ter sócio ou participar como
administrador em outra empresa? Brasília, DF: Portal Empresas &
Negócios, [2024]. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/como-e-feita-a-formalizacao-do-mei/o-mei-pode-ter-socio.
Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte. Qual o prazo para o MEI comunicar seu
desenquadramento obrigatório e quais os efeitos? Brasília, DF: Portal
Empresas & Negócios, [2024]. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/desenquadramento/qual-o-prazo-para-o.
Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Manual do
Desenquadramento do SIMEI. Versão 1.2. Brasília, DF: Simples Nacional,
2020. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_DESENQUADRAMENTO_SIMEI.pdf.
Acesso em: 28 set. 2026.