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Exercer funções fora dessa lista oficial ou atuar em
segmentos regulamentados por conselhos de classe sem o devido enquadramento
jurídico coloca o empreendedor em situação de irregularidade fiscal,
administrativa e até criminal.
1. O Que Caracteriza uma Atividade Não Permitida ao MEI?
O enquadramento no MEI baseia-se na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE). A desconformidade ocorre principalmente em
duas situações:
1.1. Atividade fora da lista oficial do CGSN
O CGSN relaciona todas as ocupações autorizadas no Anexo XI
da Resolução
CGSN nº 140/2018. Qualquer serviço ou comércio que não esteja expressamente
previsto nessa relação é vedado ao MEI — ainda que se trate de uma atividade
totalmente lícita no mercado.
Adicionar ou praticar uma ocupação não autorizada no CNPJ
MEI configura infração ao art. 18-A, § 4º-A, da Lei
Complementar nº 123/2006.
1.2. Atividades intelectuais e profissões regulamentadas
O MEI foi concebido para atividades de baixa complexidade
técnica e operacional. O regime veda expressamente a exploração de profissões
intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que exijam habilitação
legal e registro em conselho de classe (art. 18-A, § 4º, VII, LC 123/2006).
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Segmento |
Órgão Regulador / Base Legal |
Situação no MEI |
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Advocacia |
OAB (Lei nº 8.906/1994) |
Vedado |
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Contabilidade |
CFC/CRC (Decreto-Lei
nº 9.295/1946) |
Vedado |
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Engenharia e Arquitetura |
CREA/CAU (Lei nº 5.194/1966
e Lei
nº 12.378/2010) |
Vedado |
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Medicina, Odontologia e Saúde |
CFM/CRO/Conselhos Federais |
Vedado |
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Comércio Varejista Básico |
Não exige conselho profissional |
Permitido (conforme Anexo XI) |
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Serviços Operacionais e Manutenção |
Não exige conselho profissional |
Permitido (conforme Anexo XI) |
A prestação de serviços privativos dessas categorias por
meio do MEI acarreta dupla infração: além da fraude fiscal no regime
simplificado, o profissional fica sujeito a processo por exercício ilegal da
profissão (art. 47 do Decreto-Lei
nº 3.688/1941) ou outras sanções do Código Penal (como o art. 205).
2. Consequências do Exercício Irregular
A identificação de atividade incompatível pela Receita
Federal, pelas Secretarias de Fazenda ou por conselhos de classe acarreta
penalidades imediatas:
- Desenquadramento
compulsório do regime: A exclusão pode ocorrer de ofício pelo fisco ou
por autodeclaração obrigatória do contribuinte (art. 18-A, §§ 4º-A e 5º,
da LC
123/2006).
- Tributação
retroativa como Microempresa (ME): O empreendedor passa a responder
pelas alíquotas normais do Simples Nacional ou do Lucro Presumido desde a
data de início da atividade irregular, perdendo a taxa fixa mensal do
DAS-MEI.
- Multas
de ofício, juros e correção monetária: Cobrança da diferença de
impostos acumulados (como ISS, ICMS, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS),
acompanhada de encargos moratórios.
- Nulidade
de contratos e inexigibilidade de pagamentos: Conforme precedentes dos
tribunais e órgãos de classe, contratos de prestação de serviços técnicos
executados por MEI irregular podem ser declarados nulos, impedindo até
mesmo a cobrança judicial de honorários.
- Responsabilização
civil e penal: Processos ético-disciplinares nos órgãos de
fiscalização profissional e instauração de termo circunstanciado por
contravenção penal ou crime contra a ordem tributária.
3. Como Migrar e Regularizar a Sua Empresa
Quem precisa exercer atividades fora do escopo do MEI deve
realizar a transição formal para modalidades empresariais compatíveis:
- Solicitar
o desenquadramento no Portal do Simples Nacional: Comunicação da
transição de MEI para Microempresa (ME).
- Definir
a natureza jurídica: Escolher modelos como Sociedade Limitada
Unipessoal (SLU) — que protege o patrimônio pessoal sem exigir sócios
— ou sociedade simples entre profissionais habilitados.
- Ajustar
contrato social e registros: Registrar o ato constitutivo na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além de
obter o registro no conselho de classe correspondente.
- Contratar
suporte contábil: A migração para ME exige escrituração contábil
regular e apuração mensal de tributos.
O MEI continua sendo um instrumento eficiente de inclusão
produtiva, mas seu uso deve respeitar os limites da legislação para garantir a
segurança patrimonial e a continuidade do negócio.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
BRASIL. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008. Cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI).
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). Resolução CGSN
nº 140, de 22 de maio de 2018. (Dispõe sobre o regime do Simples Nacional e
Anexo XI).
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Lei das Contravenções Penais (Art. 47).
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Código Penal (Art. 205).
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto
da Advocacia e a OAB.
BRASIL. Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Regulamentação da profissão contábil e criação do CFC/CRC.
