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segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Participação Societária: Um Motivo de Desenquadramento do MEI

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O Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), foi criado para formalizar pequenos negócios exercidos por conta própria, com carga tributária reduzida e obrigações simplificadas. Por essa natureza estritamente individual, a legislação impõe vedações rigorosas quanto à participação societária, tornando-a uma das causas mais comuns de desenquadramento do regime SIMEI.

O Que Caracteriza a Vedação

De acordo com o art. 18-A, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006, e com as diretrizes da Resolução CGSN nº 140/2018, o titular do MEI não pode:

  • Participar de outra empresa: figurar como titular, sócio ou administrador em qualquer outra sociedade empresária ou simples, independentemente de ela ser optante ou não pelo Simples Nacional;
  • Abrir uma segunda empresa individual: manter mais de um registro CNPJ de titularidade da mesma pessoa física (como Empresário Individual ou outro MEI);
  • Possuir filiais: abrir estabelecimentos secundários vinculados ao mesmo CNPJ do MEI.

A identificação de qualquer uma dessas situações pelos sistemas da Receita Federal aciona o processo de desenquadramento obrigatório.

Justificativa da Restrição Legal

O modelo do MEI foi desenhado para atividades de porte reduzido e baixa complexidade operacional. Permitir a participação do empreendedor em outras estruturas societárias abriria margem para:

  • Fragmentação artificial de receitas: divisão indevida de faturamento entre múltiplos CNPJs para reduzir artificialmente a carga tributária;
  • Desvirtuamento do tratamento favorecido: uso de benefícios fiscais por empresas com porte e capacidade econômica superiores aos pretendidos pela lei;
  • Incompatibilidade operacional: o regime simplificado de apuração e declaração (DASN-SIMEI) não comporta o controle de fluxos societários e distribuições cruzadas de lucros.

Consequências Práticas do Desenquadramento

O cruzamento contínuo de dados entre a Receita Federal, as Secretarias de Fazenda estaduais e as Juntas Comerciais identifica automaticamente as alterações de quadro de sócios e administradores (QSA). Os principais desdobramentos são:

  1. Desenquadramento automático (de ofício): a empresa deixa o SIMEI e passa a recolher tributos como Microempresa (ME) pelo Simples Nacional convencional (Anexos I a V);
  2. Termo inicial dos efeitos: a exclusão do regime vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada na sociedade;
  3. Cobrança com juros e multas: caso o desenquadramento não seja comunicado tempestivamente pelo contribuinte e ocorra de ofício posteriormente, os tributos da nova sistemática serão cobrados com incidência de encargos retroativos desde a data de vigência do fato gerador;
  4. Ampliação de obrigações acessórias: necessidade de cumprir rotinas contábeis completas, como emissão de PGDAS-D, DEFIS e livros fiscais.

Como Evitar Irregularidades

  • Planeje a expansão: antes de formalizar a entrada em um novo negócio, avalie se compensa desenquadrar o MEI voluntariamente ou transferir o negócio para o regime de ME;
  • Antecipe o processo: solicite o desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional antes do registro do contrato social ou alteração societária na Junta Comercial;
  • Conte com suporte contábil: realize um planejamento tributário para mensurar o impacto do recolhimento proporcional sobre o faturamento no Simples Nacional.

A vedação à participação societária assegura a integridade do modelo simplificado do MEI. Quando o negócio atinge maturidade ou surgem oportunidades de novas parcerias comerciais, a transição planejada para o Simples Nacional convencional é a via adequada para garantir a segurança jurídica e a regularidade fiscal do empreendedor.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 dez. 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123/2006 e cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 dez. 2008.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 maio 2018.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional: Perguntas e Respostas – MEI. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx. Acesso em: 16 ago. 2026.

SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). Desenquadramento do MEI: motivos, prazos e como proceder. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.sebrae.com.br. Acesso em: 16 ago. 2026.

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Desenquadramento do MEI por Excesso de Faturamento: Regras, Impactos e Fundamentação Legal

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Dúvidas sobre as consequências do excesso de receita bruta anual são recorrentes entre os Microempreendedores Individuais (MEI). Este artigo analisa as normas vigentes, estabelecendo a distinção técnica entre o excesso de faturamento de até 20% e o excesso superior a 20%, bem como os procedimentos tributários cabíveis em cada hipótese, fundamentados na legislação regente.

O Limite de Faturamento do MEI e a Proporcionalidade

O limite teto de faturamento para o enquadramento como MEI é de R$ 81.000,00 por ano-calendário (receita bruta acumulada), conforme expressamente disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018, emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Esse montante corresponde à média de R$ 6.750,00 por mês.

Bases oficiais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A | Resolução CGSN nº 140/2018 | Portal do Empreendedor – gov.br

Regra de Proporcionalidade no Ano de Abertura (Início de Atividade)

Para inscrições efetuadas no decorrer do ano-calendário (após o mês de janeiro), o teto de faturamento é calculado proporcionalmente ao número de meses em que o CNPJ permaneceu ativo, considerando a razão de R$ 6.750,00/mês, nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018.

  • Exemplo prático: Um CNPJ constituído no mês de julho possui 6 meses de atividade no ano-calendário. O limite proporcional aplicável será de:
6 meses x R\$ 6.750,00 = R\$ 40.500,00

Mapeamento Tributário: Excesso de até 20% vs. Excesso Superior a 20%

A diferenciação quanto ao montante excedente encontra amparo formal na Resolução CGSN nº 140/2018 e nas diretrizes normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

1. Excesso de Receita Bruta de até 20%

Quando o faturamento acumulado ultrapassa o teto legal em até 20% (atingindo o montante limite de R$ 97.200,00 no caso do limite anual integral):

  • Manutenção do Regime: O contribuinte permanece enquadrado como MEI até o encerramento do ano-calendário em que ocorreu o excesso;
  • Obrigação Tributária: É devido o recolhimento do DAS Complementar, calculado exclusivamente sobre a parcela que exceder o teto, mediante aplicação das alíquotas do Simples Nacional (Anexos I, III ou V, a depender da atividade exercida);
  • Efeitos do Desenquadramento: A transição para a condição de Microempresa (ME) surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.

2. Excesso de Receita Bruta Superior a 20%

Na hipótese em que a receita bruta ultrapassa o teto legal em mais de 20% (montante superior a R$ 97.200,00):

  • Efeito Retroativo: O desenquadramento opera com efeito retroativo a 1º de janeiro do próprio ano-calendário de ocorrência do excesso;
  • Reapuração Tributária: Torna-se obrigatória a reapuração de todas as competências do ano por meio do PGDAS-D, passando a empresa a recolher os tributos na condição de Microempresa optante pelo Simples Nacional desde o início do exercício (com alíquotas iniciais a partir de 4% para o comércio e 6% para serviços);
  • Encargos Adicionais: A apuração extemporânea dos tributos sujeita o contribuinte ao pagamento de diferenças de alíquotas, acrescidas de juros de mora e multa.

Fundamentação legal: LC nº 123/2006, art. 18-A, §§ 4º a 6º; Resolução CGSN nº 140/2018.

Dever de Comunicação Obrigatória e Procedimentos Sistêmicos

A comunicação do excesso de faturamento é uma obrigação acessória do próprio contribuinte, que deve ser efetuada tempestivamente no Portal do Simples Nacional.

Atendendo às atualizações operacionais publicadas pela Receita Federal, desde 26/03/2025 o sistema passou a permitir a inclusão de até três solicitações de desenquadramento dentro do mesmo período de opção, contemplando diferentes motivações e marcos temporais.

Referência: Receita Federal – Novidades na Comunicação de Desenquadramento do MEI (22/04/2025)

Quadro Comparativo Sintético

Parâmetro de Análise

Excesso de até 20%

Excesso Superior a 20%

Vigência do Desenquadramento

A partir de 1º de janeiro do ano seguinte

Retroativo a 1º de janeiro do próprio ano

Forma de Exigência Fiscal

DAS Complementar sobre a parcela excedente

Reapuração integral do ano via PGDAS-D (Anexos do Simples)

Dispositivo Legal Principal

Resolução CGSN nº 140/2018

Art. 18-A, §§ 4º a 6º, LC nº 123/2006

Gestão de Riscos Contábeis e Recomendações

Para assegurar a conformidade fiscal do negócio e mitigar passivos tributários, recomenda-se:

  • Monitoramento Contínuo: Acompanhar mensalmente o fluxo de caixa e a receita bruta acumulada, prevenindo distorções no encerramento do exercício; 
  • Consolidação de Meios de Pagamento: Considerar a totalidade dos recebimentos — incluindo movimentações via Pix, cartões e espécie —, visto que são objeto de cruzamento de dados automatizado pelos órgãos fiscalizadores;
  • Planejamento de Transição: Identificada a iminência de superação do teto, planejar antecipadamente a migração para Microempresa (ME) conjuntamente à assessoria contábil;
  • Consulta às Fontes Oficiais: Utilizar o Manual do Desenquadramento do MEI disponibilizado no Portal do Simples Nacional como guia de procedimentos.

Conclusão

A legislação tributária pátria — substanciada pela LC nº 123/2006 e pela Resolução CGSN nº 140/2018 — estabelece critérios rígidos para o desenquadramento do MEI por excesso de faturamento. Compreender a distinção técnica entre o excesso limite de até 20% e aquele que o supera é indispensável para evitar autuações fiscais, encargos moratórios e desenquadramentos retroativos indesejados.

Referências Bibliográficas e Documentais

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Presidência da República.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Manual do Desenquadramento do MEI. Portal do Simples Nacional.

MINISTÉRIO DA EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Portal do Empreendedor. Governo Federal.

 

*Nota: O presente artigo possui caráter exclusivamente informativo e técnico-educacional. Para o correto enquadramento e tomadas de decisão de natureza fiscal, é indispensável a análise individualizada realizada por profissional de contabilidade habilitado.