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segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Novas regras do saque-aniversário do FGTS entraram em vigor em 1º de novembro de 2025

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Em 1º de novembro de 2025, entraram em vigor as novas regras que limitaram a antecipação do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As alterações, aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS e implementadas pela Caixa Econômica Federal, modificaram o funcionamento dos empréstimos que permitiam aos trabalhadores antecipar valores futuros do fundo.

O Ministério do Trabalho destacou que o objetivo das mudanças é proteger os trabalhadores em caso de demissão e reduzir o impacto da modalidade sobre os recursos do FGTS, que também financia programas habitacionais e obras de infraestrutura.

Em 2025, 21,5 milhões de trabalhadores, correspondendo a 51% das contas ativas do FGTS, já haviam aderido ao saque-aniversário. Destes, cerca de 70% realizaram operações de antecipação junto aos bancos.

O que é o saque-aniversário do FGTS

Criada em 2019, a modalidade de saque-aniversário permite aos trabalhadores retirar anualmente uma parte do saldo do FGTS, no mês do seu aniversário.
A adesão é opcional e pode ser feita pelo aplicativo FGTS, no site da Caixa ou presencialmente nas agências.

No entanto, quem opta pela modalidade perde o direito de sacar o saldo total em caso de demissão sem justa causa, mantendo apenas o recebimento da multa rescisória de 40%.

Antecipação antes das novas regras

Até 31 de outubro de 2025, a antecipação do saque-aniversário funcionava como um empréstimo bancário. O trabalhador solicitava ao banco o adiantamento dos valores futuros, que eram usados como garantia com base no saldo do FGTS.
Não havia limite de parcelas, valor máximo ou número de operações simultâneas — sendo possível antecipar até 10 anos de saques e contratar várias operações ao mesmo tempo.

Mudanças implementadas a partir de 1º de novembro de 2025

As novas regras trouxeram limites de valor, número de parcelas e prazo de contratação para a antecipação. Confira a comparação:

Regras antigas

Regras novas (a partir de 01/11/2025)

Sem limite de parcelas ou valor antecipado

Máximo de 5 parcelas no 1º ano e 3 a partir de 2026

Sem valor máximo por saque

Cada parcela deve ser entre R$ 100 e R$ 500

Possibilidade de várias operações simultâneas

Apenas uma antecipação por ano

Sem prazo mínimo após adesão

Carência de 90 dias após adesão

No primeiro ano, tornou-se possível antecipar até R$ 2.500 (cinco parcelas de R$ 500).
A partir de 2026, o limite caiu para R$ 1.500 (três parcelas de R$ 500).

Por que as mudanças foram adotadas

Segundo o Ministério do Trabalho, o modelo anterior deixava muitos trabalhadores em situação vulnerável, pois impedia o saque do saldo do FGTS em caso de demissão quando havia antecipação contratada.
O ministro Luiz Marinho ressaltou ainda o impacto negativo da modalidade sobre os investimentos em habitação e infraestrutura, já que parte dos recursos do fundo estava comprometida com operações de crédito.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, classificou o antigo modelo como “uma das maiores injustiças contra o trabalhador”.

Como ficou a adesão após 1º de novembro de 2025

Com as novas regras, os trabalhadores podem consultar o saldo, aderir ou cancelar o saque-aniversário diretamente pelo aplicativo FGTS.
Quem optar pela modalidade deve aguardar 90 dias (carência) antes de solicitar uma antecipação bancária.
Se ocorrer demissão nesse período, o trabalhador receberá apenas a multa de 40%, e o saldo permanecerá bloqueado para quitação de eventual empréstimo contratado.

Referência Bibliográfica

BRASIL. Novas regras do saque-aniversário do FGTS entram em vigor neste sábado. Agência Brasil, 1 nov. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-10/novas-regras-do-saque-aniversario-do-fgts-entram-em-vigor-neste-sabado. Acesso em: 3 nov. 2025.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

A Era Vargas e a Construção do Sistema Trabalhista Brasileiro (1930–1945)

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Durante a Era Vargas (1930–1945), o Brasil passou por profundas transformações políticas, sociais e econômicas. Getúlio Vargas implantou as bases do sistema trabalhista brasileiro, criando instituições como o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho, e promulgando a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. Este artigo analisa os avanços e contradições desse período, que moldaram o sindicalismo e as relações de trabalho no país.

O período entre 1930 e 1945, conhecido como Era Vargas, marcou uma virada decisiva na história política e econômica do Brasil. Após a Revolução de 1930, Vargas assumiu o poder com o propósito de modernizar e centralizar o Estado, atendendo às novas demandas da classe trabalhadora urbana em um país que começava a se industrializar.

Este artigo analisa como o governo Vargas construiu o sistema trabalhista brasileiro — da criação das instituições às leis que moldaram o mundo do trabalho — e como isso transformou o país.

Criação das Instituições do Trabalho

Uma das primeiras medidas de Vargas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930, pelo Decreto nº 19.444. O objetivo era centralizar a política trabalhista e coordenar as normas que garantiriam novos direitos ao trabalhador.

Outro passo decisivo foi a criação da Justiça do Trabalho, prevista na Constituição de 1934 e implementada em 1939 (Decreto-Lei nº 1.237). Instalada oficialmente em 1941, essa instituição passou a julgar conflitos entre empregados e empregadores, representando a institucionalização da questão trabalhista (SOUZA, 2002).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O auge da política trabalhista de Vargas foi a promulgação da CLT, em 1º de maio de 1943.
Ela unificou e sistematizou as diversas leis dispersas, criando uma estrutura de direitos e deveres que ainda serve de base ao sistema atual.

“A CLT consolidou a ideia de que o Estado é o mediador das relações de trabalho, equilibrando interesses e garantindo estabilidade social.”
— (DELGADO, 2019)

A legislação trouxe novas garantias e fortaleceu o papel estatal na mediação entre patrões e empregados (GOMES; GOTTSCHALK, 2018).

Direitos Trabalhistas Fundamentais

Durante a Era Vargas, foram instituídos direitos que permanecem até hoje no ordenamento jurídico:

  • Jornada máxima de 8 horas diárias e 48 horas semanais;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Férias anuais remuneradas;
  • Salário mínimo (criado em 1940);
  • Regulamentação dos contratos de trabalho;
  • Normas de segurança e saúde;
  • Indenização por dispensa sem justa causa (Lei de Estabilidade, 1935).

Essas conquistas consolidaram a imagem de Vargas como o “pai dos pobres”, um líder que equilibrava carisma e autoritarismo (FAUSTO, 2016; MOTTA, 2005).

O Controle Sindical e o Corporativismo

O sistema sindical da Era Vargas adotou o modelo corporativista, inspirado em regimes europeus como o fascismo italiano.
Sob o Estado Novo, os sindicatos passaram a ser instrumentos de colaboração com o governo, e não de contestação (D’ARAÚJO, 2000).

Os dois pilares do sistema:

  • Unicidade sindical: apenas um sindicato por categoria e base territorial;
  • Contribuição sindical obrigatória: sustentava financeiramente os sindicatos, mas também reforçava sua dependência estatal.

Com isso, o Estado controlava a representação de classe e restringia o direito de greve, moldando um sindicalismo subordinado ao poder político (RODRIGUES, 1999; SKIDMORE, 2010).

Análise Crítica do Modelo

O modelo varguista teve efeitos contraditórios:

  • Avanços: ampliação de direitos, criação de instituições sólidas e segurança jurídica.
  • Limitações: perda da autonomia sindical e fortalecimento do Estado paternalista.

“O trabalhador ganhou proteção legal, mas perdeu liberdade política.”
— (SADER, 1988)

Essa dualidade — proteção social e controle político — marcou o sindicalismo brasileiro por décadas (PANDOLFI, 1995).

Conclusão

A Era Vargas consolidou as bases do sistema trabalhista brasileiro.
As criações do Ministério do Trabalho, da Justiça do Trabalho e da CLT trouxeram segurança e reconhecimento à classe trabalhadora, mas ao custo da autonomia sindical.

O legado varguista é, portanto, ambíguo: promoveu inclusão social e estabilidade, mas também institucionalizou o controle estatal sobre os trabalhadores — um traço que ainda influencia o Brasil contemporâneo.

Referências Bibliográficas

ABREU, Marcelo de Paiva (Org.). A ordem do progresso: cem anos de política econômica republicana, 1889-1989. Rio de Janeiro: Campus, 1990.

D'ARAÚJO, Maria Celina. O Estado Novo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2000.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo: Edusp, 2016.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MOTTA, Márcia. A nação faz a força: o trabalhador no imaginário social. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005.

PANDOLFI, Dulce Chaves. Camaradas e companheiros: memória e cultura política no PCB (1943-1964). Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1995.

RODRIGUES, Leôncio Martins. Destino do sindicalismo. São Paulo: Edusp, 1999.

SADER, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo (1953-1964). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

SKIDMORE, Thomas E. Brasil: de Getúlio a Castelo (1930-1964). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2010.

SOUZA, Percival da Costa. Vargas e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

 

Sugestão de Leitura Complementar