Radio Evangélica

Mostrando postagens com marcador FGTS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador FGTS. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

2000–2016: A Evolução da Formalização no Mercado de Trabalho Brasileiro

Mudanças na Legislação, Fiscalização e Novos Marcos Regulatórios

O período compreendido entre os anos 2000 e 2016 foi caracterizado por mudanças estruturais importantes no mercado de trabalho brasileiro. O ciclo destacou-se pela implementação de políticas voltadas à formalização dos contratos, à modernização dos sistemas de fiscalização e à revisão da legislação trabalhista para categorias específicas.

Nesse contexto, observou-se um movimento de institucionalização das relações de emprego, buscando reduzir a informalidade e aumentar a segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. Os pilares dessa transformação incluíram a implantação do eSocial, a política econômica de valorização do salário mínimo e a equiparação dos direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos.

Este artigo analisa tecnicamente como essas alterações impactaram a dinâmica empregatícia no Brasil.

1. Modernização da Fiscalização: O Impacto do eSocial

A gestão das relações de trabalho sofreu uma mudança significativa com o avanço da tecnologia aplicada à fiscalização. O lançamento do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), instituído oficialmente em 2014, representou um marco na administração pública.

O sistema teve como premissa a unificação do envio de informações, substituindo diversos formulários e guias separados por uma plataforma centralizada. Essa integração permitiu:

  • Cruzamento de Dados: Integração instantânea entre as bases da Receita Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • Transparência: Maior controle sobre admissões, demissões e folha de pagamento.
  • Regularidade Fiscal: Redução de erros no recolhimento de tributos e do FGTS, combatendo a informalidade e garantindo que os contratos estivessem em conformidade com a CLT.

2. Política de Valorização do Salário Mínimo

Do ponto de vista econômico, o período foi marcado pela política de valorização do salário mínimo, que buscou garantir aumentos reais (acima da inflação) de forma sistemática.

A Lei nº 12.382/2011 formalizou a regra de reajuste, que considerava a inflação do ano anterior somada ao crescimento do PIB de dois anos antes.

  • Em 2003, o salário mínimo era de R$ 240,00.
  • Em 2016, o valor alcançou R$ 880,00.

Essa política teve impacto direto na economia, elevando a renda média do trabalhador e impulsionando o consumo das famílias, o que gerou reflexos positivos no comércio e no setor de serviços durante o período analisado.

3. O Novo Marco Legal do Trabalho Doméstico

Até 2013, a legislação trabalhista brasileira fazia distinções entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em comparação aos trabalhadores domésticos. A promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013 e sua posterior regulamentação pela Lei Complementar nº 150/2015 alteraram esse cenário jurídico.

A nova legislação equiparou os direitos, estabelecendo novas obrigações contratuais para o empregador doméstico, tais como:

  1. Controle de Jornada: Fixação do limite de 44 horas semanais e 8 horas diárias, com obrigatoriedade de registro de ponto.
  2. Horas Extras e Adicional Noturno: Pagamento obrigatório para trabalho excedente ou realizado em horário noturno.
  3. FGTS e Multa Rescisória: A recolha do Fundo de Garantia tornou-se obrigatória, assim como a antecipação da multa em caso de demissão sem justa causa.
  4. Benefícios Previdenciários: Acesso pleno a seguro-desemprego, salário-família e outros auxílios.

Essas medidas visaram profissionalizar a relação de trabalho no âmbito residencial, trazendo-a para a formalidade legal.

4. O Modelo Tripartite e as Políticas Públicas

Entre 2000 e 2016, a gestão das políticas de trabalho baseou-se frequentemente no modelo tripartite, envolvendo negociações entre governo, representantes patronais e sindicatos laborais.

Esse formato de diálogo buscou consensos para a implementação de políticas de qualificação profissional e expansão do emprego formal. Houve um foco expressivo na redução dos índices de trabalho informal e na fiscalização de condições de trabalho, visando o cumprimento estrito das normas de segurança e saúde ocupacional.

Conclusão

O período de 2000 a 2016 consolidou um ciclo de ajustes regulatórios e expansão da formalidade no Brasil. Através de ferramentas tecnológicas como o eSocial e de revisões legislativas como a Lei Complementar 150/2015, o Estado buscou modernizar as relações de trabalho e garantir maior segurança jurídica nos contratos.

Essas mudanças estruturaram a base do mercado de trabalho contemporâneo, estabelecendo padrões de compliance trabalhista que continuam vigentes e impactando a rotina das empresas e empregadores domésticos até hoje.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 abr. 2013.

BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jun. 2015.

BRASIL. Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre o valor do salário mínimo para 2011 e a sua política de valorização de longo prazo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 fev. 2011.

DIEESE. Anuário dos trabalhadores: 2015. 14. ed. São Paulo: DIEESE, 2015.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua): evolução do emprego formal. Rio de Janeiro: IBGE, 2016.

IPEA. Evolução do salário mínimo no Brasil (2003–2016). Nota Técnica. Brasília: IPEA, 2017.

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Anos 1960–1980 no Brasil: Reformulações Estruturais e a Expansão da Proteção Social no Trabalho

Imagem desenvolvida por IA
O período compreendido entre 1960 e 1980 foi um dos mais complexos e paradoxais da história brasileira. Sob a égide de um regime autoritário (a partir de 1964), o país experimentou um intenso processo de modernização econômica, conhecido como "desenvolvimentismo". Esse modelo impactou diretamente as relações de trabalho, que foram profundamente reformuladas. Por um lado, o Estado buscou flexibilizar certas garantias para dinamizar o mercado; por outro, expandiu a proteção social em áreas como saúde e segurança, ao mesmo tempo que fortalecia seu aparato institucional para mediar conflitos. Este artigo analisa as principais transformações ocorridas nesse período.

A Substituição da Estabilidade Decenal pelo FGTS 

Até 1966, vigorava a "estabilidade decenal", um instituto que garantia ao trabalhador com mais de dez anos de serviço na mesma empresa o direito de não ser dispensado, salvo por falta grave ou força maior. Embora fosse uma importante garantia contra a dispensa arbitrária, era vista pelo governo e pelo setor empresarial como um entrave à modernização das relações de produção e um desincentivo à contratação.

Com a Lei nº 5.107/1966, o regime militar instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que se tornou o regime geral para as novas contratações. A estabilidade foi mantida para os trabalhadores que já a possuíam, mas o FGTS passou a funcionar como uma poupança compulsória, formada por depósitos mensais do empregador. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador poderia sacar o saldo, acrescido de uma multa rescisória, conferindo maior liquidez ao mercado de trabalho. Este sistema foi posteriormente consolidado e universalizado pela Lei nº 8.036/1990, após a Constituição de 1988.

A Constituição de 1967/1969 e o Foco Desenvolvimentista 

Constituição de 1967, e sua Emenda nº 1 de 1969, outorgada pela junta militar, mantiveram o aparato corporativista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, mas o reorientaram para os objetivos do projeto desenvolvimentista. A estrutura sindical permaneceu atrelada ao Estado, com forte controle sobre as lideranças e restrições ao direito de greve.

A ordem social e econômica visava integrar o trabalhador ao projeto de nação, não como um ator político autônomo, mas como uma peça fundamental da engrenagem produtiva. A legislação trabalhista, nesse contexto, servia como um instrumento de regulação estatal para garantir a paz social e a produtividade necessárias ao crescimento econômico acelerado do período do "milagre econômico".

Consolidação de Benefícios e Normas de Saúde e Segurança no Trabalho 

Um dos avanços mais significativos do período foi a atenção crescente à saúde e segurança do trabalhador. O Brasil registrava altíssimos índices de acidentes de trabalho, o que gerava custos sociais e econômicos elevados. Em resposta, o governo promoveu a consolidação de normas de proteção.

O marco principal foi a Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs). Elas detalharam as exigências de segurança e medicina do trabalho para os mais diversos setores, estabelecendo desde o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) até a criação de serviços especializados (SESMT) e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas. Essa foi uma clara expansão da proteção social, transferindo para o empregador responsabilidades objetivas pela integridade física do trabalhador.

Expansão da Justiça do Trabalho e do Contencioso 

O crescimento econômico, a urbanização acelerada e a complexidade crescente das relações de trabalho levaram a um aumento exponencial do número de litígios. Para lidar com essa demanda, a Justiça do Trabalho foi significativamente expandida durante esse período, com a criação de novas Varas (então Juntas de Conciliação e Julgamento) por todo o país.

Além do contencioso individual, o contencioso coletivo (dissídios coletivos) também foi uma ferramenta central, embora controlada. Era por meio da Justiça do Trabalho que se definiam reajustes salariais e condições de trabalho para categorias inteiras, reforçando o papel do Estado como mediador principal das relações entre capital e trabalho, em detrimento da negociação coletiva autônoma.

Conclusão 

Os anos 1960 a 1980 representaram uma virada fundamental no Direito do Trabalho brasileiro. O modelo de proteção focado na permanência no emprego (estabilidade) foi substituído por um sistema baseado na compensação financeira (FGTS), alinhado a um projeto econômico que demandava flexibilidade. Em contrapartida, o Estado ampliou seu escopo regulador, criando um robusto arcabouço de normas de saúde e segurança e fortalecendo a estrutura judiciária para administrar os conflitos inerentes a uma sociedade industrial em rápida expansão. As bases do sistema trabalhista que seria recebido e reconfigurado pela redemocratização na Constituição de 1988 foram solidificadas nesse período de intensas contradições.

Referências Bibliográficas

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e Sindicato no Brasil. 4. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999.

BRASIL. Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 set. 1966.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jul. 1978.

segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Anos 1960–1980: Reformulações e Proteção Social Ampliada

Imagem desenvolvida por IA
O período entre 1960 e 1980 foi um dos mais complexos e contraditórios para o direito do trabalho e a proteção social no Brasil. Sob a égide do regime militar (1964-1985), o país vivenciou um projeto de modernização autoritária e desenvolvimentista que impactou diretamente as relações de capital e trabalho. Se, por um lado, houve a supressão da autonomia sindical e a flexibilização de direitos consolidados, por outro, o Estado expandiu seu aparato burocrático para criar e unificar novos mecanismos de proteção social, embora sob uma lógica centralizadora e controladora.

A Substituição da Estabilidade Decenal pelo FGTS

A mudança mais emblemática do período foi, sem dúvida, o fim da estabilidade decenal. Instituída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, a estabilidade garantia ao empregado, após dez anos de serviço na mesma empresa, o direito de não ser dispensado, salvo por falta grave ou força maior. Esse mecanismo, embora protegesse o trabalhador antigo, era visto pelo governo e pelo setor empresarial como um entrave à flexibilidade da mão de obra e um desestímulo à contratação formal.

Para substituí-la, a Lei nº 5.107/1966 criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O novo regime, inicialmente opcional, transformou a lógica da rescisão contratual. Em vez da segurança no emprego, o trabalhador passou a ter uma garantia patrimonial. O FGTS consistia em depósitos mensais feitos pelo empregador em uma conta vinculada ao empregado, correspondentes a uma porcentagem de seu salário. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador poderia sacar o saldo acumulado, acrescido de uma multa rescisória.

Essa transição serviu a um duplo propósito no projeto desenvolvimentista:

  1. Flexibilizou o Mercado de Trabalho: Facilitou a demissão de trabalhadores, permitindo que as empresas ajustassem seus quadros com maior agilidade para responder às demandas de um ciclo econômico de rápida industrialização e grandes obras de infraestrutura.
  2. Financiou o Desenvolvimento Urbano: Os recursos do FGTS foram direcionados para o Banco Nacional da Habitação (BNH), financiando a construção de moradias e projetos de saneamento básico, peças-chave do "Milagre Econômico".

Posteriormente, o regime do FGTS foi universalizado e consolidado pela Lei nº 8.036/1990, tornando-se o sistema geral de desligamento no país.

Constituição de 1967 e o Foco Desenvolvimentista

A Constituição de 1967, outorgada pelo regime militar e aprofundada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, deu o arcabouço jurídico para esse modelo. Em matéria trabalhista, ela manteve a estrutura corporativista herdada da Era Vargas — com o sindicato único por categoria e o imposto sindical —, mas esvaziou seu poder político. O direito de greve foi severamente limitado, e as lideranças sindicais foram submetidas a um forte controle estatal. O foco não era a negociação autônoma entre patrões e empregados, mas o alinhamento das relações de trabalho aos objetivos de crescimento econômico definidos pelo governo central.

Consolidação de Benefícios e a Segurança e Medicina do Trabalho

Paradoxalmente, foi nesse período de restrição política que o aparato de proteção social estatal se expandiu tecnicamente. O Estado buscou unificar e racionalizar benefícios. Um marco foi a criação do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) em 1966, que unificou os antigos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).

No final dos anos 1970, a preocupação com as altas taxas de acidentes de trabalho, resultantes da industrialização acelerada, levou a uma importante reforma na CLT. A Lei nº 6.514, de 1977, alterou o capítulo sobre segurança e medicina do trabalho, e a Portaria nº 3.214, de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs). Essas normas estabeleceram, pela primeira vez, um conjunto detalhado e abrangente de padrões obrigatórios para a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores em diversos setores, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a constituição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e a definição de atividades insalubres e perigosas.

Expansão da Justiça do Trabalho e do Contencioso

A crescente complexidade das leis trabalhistas e o aumento do número de trabalhadores urbanos formalizados resultaram em uma maior judicialização dos conflitos. A Justiça do Trabalho expandiu sua estrutura para dar conta da crescente demanda por resolução de litígios individuais (reclamações trabalhistas) e coletivos (dissídios), embora estes últimos estivessem sob forte tutela do Estado. A própria criação do FGTS gerou um vasto contencioso sobre depósitos, saques e correções monetárias.

Em suma, os anos 1960 a 1980 redesenharam o cenário trabalhista brasileiro, substituindo um modelo de estabilidade por um de flexibilidade compensada, ao mesmo tempo em que o Estado, de forma autoritária e tecnocrática, ampliava seu papel como regulador da segurança no trabalho e gestor da previdência social.

Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2020. (Capítulos sobre história do direito do trabalho e FGTS).

ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2011.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14ª ed. São Paulo: Edusp, 2012. (Contextualização do período do regime militar e o "Milagre Econômico").

VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e Sindicato no Brasil. 4ª ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999. (Análise sobre a estrutura sindical e as políticas trabalhistas).

GOMES, Angela de Castro; D'ARAÚJO, Maria Celina (Orgs.). Getulismo e Trabalhismo: tensões e dimensões. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2015. (Contém análises sobre a longa duração das estruturas trabalhistas no Brasil).

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Novas regras do saque-aniversário do FGTS entraram em vigor em 1º de novembro de 2025

Imagem desenvolvida por IA
Em 1º de novembro de 2025, entraram em vigor as novas regras que limitaram a antecipação do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As alterações, aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS e implementadas pela Caixa Econômica Federal, modificaram o funcionamento dos empréstimos que permitiam aos trabalhadores antecipar valores futuros do fundo.

O Ministério do Trabalho destacou que o objetivo das mudanças é proteger os trabalhadores em caso de demissão e reduzir o impacto da modalidade sobre os recursos do FGTS, que também financia programas habitacionais e obras de infraestrutura.

Em 2025, 21,5 milhões de trabalhadores, correspondendo a 51% das contas ativas do FGTS, já haviam aderido ao saque-aniversário. Destes, cerca de 70% realizaram operações de antecipação junto aos bancos.

O que é o saque-aniversário do FGTS

Criada em 2019, a modalidade de saque-aniversário permite aos trabalhadores retirar anualmente uma parte do saldo do FGTS, no mês do seu aniversário.
A adesão é opcional e pode ser feita pelo aplicativo FGTS, no site da Caixa ou presencialmente nas agências.

No entanto, quem opta pela modalidade perde o direito de sacar o saldo total em caso de demissão sem justa causa, mantendo apenas o recebimento da multa rescisória de 40%.

Antecipação antes das novas regras

Até 31 de outubro de 2025, a antecipação do saque-aniversário funcionava como um empréstimo bancário. O trabalhador solicitava ao banco o adiantamento dos valores futuros, que eram usados como garantia com base no saldo do FGTS.
Não havia limite de parcelas, valor máximo ou número de operações simultâneas — sendo possível antecipar até 10 anos de saques e contratar várias operações ao mesmo tempo.

Mudanças implementadas a partir de 1º de novembro de 2025

As novas regras trouxeram limites de valor, número de parcelas e prazo de contratação para a antecipação. Confira a comparação:

Regras antigas

Regras novas (a partir de 01/11/2025)

Sem limite de parcelas ou valor antecipado

Máximo de 5 parcelas no 1º ano e 3 a partir de 2026

Sem valor máximo por saque

Cada parcela deve ser entre R$ 100 e R$ 500

Possibilidade de várias operações simultâneas

Apenas uma antecipação por ano

Sem prazo mínimo após adesão

Carência de 90 dias após adesão

No primeiro ano, tornou-se possível antecipar até R$ 2.500 (cinco parcelas de R$ 500).
A partir de 2026, o limite caiu para R$ 1.500 (três parcelas de R$ 500).

Por que as mudanças foram adotadas

Segundo o Ministério do Trabalho, o modelo anterior deixava muitos trabalhadores em situação vulnerável, pois impedia o saque do saldo do FGTS em caso de demissão quando havia antecipação contratada.
O ministro Luiz Marinho ressaltou ainda o impacto negativo da modalidade sobre os investimentos em habitação e infraestrutura, já que parte dos recursos do fundo estava comprometida com operações de crédito.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, classificou o antigo modelo como “uma das maiores injustiças contra o trabalhador”.

Como ficou a adesão após 1º de novembro de 2025

Com as novas regras, os trabalhadores podem consultar o saldo, aderir ou cancelar o saque-aniversário diretamente pelo aplicativo FGTS.
Quem optar pela modalidade deve aguardar 90 dias (carência) antes de solicitar uma antecipação bancária.
Se ocorrer demissão nesse período, o trabalhador receberá apenas a multa de 40%, e o saldo permanecerá bloqueado para quitação de eventual empréstimo contratado.

Referência Bibliográfica

BRASIL. Novas regras do saque-aniversário do FGTS entram em vigor neste sábado. Agência Brasil, 1 nov. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-10/novas-regras-do-saque-aniversario-do-fgts-entram-em-vigor-neste-sabado. Acesso em: 3 nov. 2025.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Governo publica medida provisória que autoriza saque do FGTS

Medida vale para quem aderiu ao saque-aniversário e foi demitido

O governo publicou nesta sexta-feira (28), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.290, que autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e foram demitidos sem justa causa. 

De acordo com o governo, a medida beneficiará 12,1 milhões de trabalhadores dispensados desde janeiro de 2020 até hoje, data da publicação da MP, e injetará R$ 12 bilhões na economia. 

De acordo com a medida provisória, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, o pagamento será feito da seguinte forma: 

Saque de até R$ 3 mil do saldo disponível: 

  • em 6 de março, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
  • conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

Valores remanescentes do saldo disponível:

  • em 17 de junho para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS
  • conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

trabalhador demitido desde 2020 que aderiu ao saque-aniversário não terá de sair da modalidade para sacar o saldo retido no FGTS.

A partir de amanhã (1º de março), aqueles que aderirem ao saque-aniversário e forem demitidos terão seus saldos bloqueados novamente, podendo sacar apenas a multa rescisória.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Governo vai liberar saldo do FGTS a quem optou por saque-aniversário

Medida beneficiará 12,1 milhões de trabalhadores demitidos

Neimar De Cesero / Agencia RBS
Os trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foram demitidos sem justa causa poderão sacar os recursos depositados pela empresa antes da dispensa. Na sexta-feira (28), o governo federal publicará medida provisória liberando os recursos, confirmou o Ministério do Trabalho e Emprego.

A medida beneficiará 12,1 milhões de trabalhadores dispensados desde janeiro de 2020 até a data da publicação da MP e injetará R$ 12 bilhões na economia. Segundo o Ministério do Trabalho, os valores serão creditados na conta cadastrada no FGTS em duas etapas.

Na primeira etapa, será depositado valor até o limite de R$ 3 mil da parcela depositada pelo empregador anterior. Se o valor for superior, o saldo restante será liberado numa segunda etapa, 110 dias após a publicação da MP.

A liberação ocorrerá apenas nessas duas fases.

Depois desse prazo, os trabalhadores que optarem pelo saque-aniversário e forem demitidos não poderão acessar o saldo, que permanecerá retido.

Nesta terça-feira (25), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva se reuniria com o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e as centrais sindicais para comunicar a medida. No entanto, o encontro foi adiado por problemas de agenda, informou o Palácio do Planalto. Durante a tarde, Lula se reuniu com Nísia Trindade, quando comunicou-a da saída do cargo de ministra da Saúde.

Saque-aniversário

Criada em 2019 e em vigor desde 2020, a modalidade do saque-aniversário permite a retirada de parte do saldo de qualquer conta ativa ou inativa do fundo a cada ano, no mês de aniversário.

Em troca, o trabalhador não poderá sacar o valor depositado pela empresa em caso de demissão sem justa causa, apenas a multa rescisória.

O período de saques começa no primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador. Os valores ficam disponíveis até o último dia útil do segundo mês subsequente.

Caso o dinheiro não seja retirado no prazo, volta para as contas do FGTS em nome do trabalhador.

 

Fonte: Agência Brasil