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OS DIREITOS TRABALHISTAS CONQUISTADOS
A Constituição de 1988 inseriu no seu artigo 7º uma vasta
gama de direitos trabalhistas, conferindo-lhes status constitucional e,
consequentemente, maior proteção e estabilidade jurídica. Essa elevação
garantiu que tais direitos não pudessem ser facilmente suprimidos ou alterados
por leis ordinárias, representando um avanço significativo para a classe
trabalhadora.
Entre os principais direitos assegurados, destacam-se:
- Irredutibilidade
Salarial: Este princípio fundamental garante que o salário do
trabalhador não pode ser reduzido, salvo por meio de negociação coletiva
(convenção ou acordo coletivo), protegendo o poder de compra e a
subsistência do empregado.
- Proteção
Contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa: A Constituição
estabeleceu a necessidade de lei complementar para regulamentar a proteção
contra a dispensa imotivada, com indenização compensatória. Embora a lei
complementar ainda não tenha sido editada, a proteção se manifesta através
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa de 40% sobre o
saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
- Adicional
Noturno: Garante uma remuneração superior para o trabalho
executado em horário noturno, reconhecendo o desgaste físico e social que
essa modalidade de trabalho impõe ao empregado.
- Licença-Maternidade
e Licença-Paternidade: A licença-maternidade foi estendida para
120 dias, com a garantia do emprego e do salário, e a licença-paternidade
foi instituída, inicialmente em 5 dias, reconhecendo a importância da
participação paterna nos primeiros dias de vida do filho.
- Seguro-Desemprego: Um
dos pilares da seguridade social, o seguro-desemprego assegura assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa,
auxiliando na sua reinserção no mercado de trabalho.
- Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): O FGTS foi
constitucionalizado como um direito dos trabalhadores, funcionando como
uma poupança compulsória que pode ser sacada em situações específicas,
como demissão sem justa causa, aposentadoria ou compra da casa própria.
- 13º
Salário: Conhecido como gratificação natalina, o 13º salário
garante ao trabalhador o recebimento de um salário extra ao final do ano,
proporcionando um reforço financeiro.
- Férias
Anuais Remuneradas com Acréscimo de Um Terço: Além do direito a
férias anuais, a Constituição assegura que estas sejam remuneradas com um
adicional de um terço do salário normal, incentivando o descanso e o
lazer.
- Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR): Este direito visa integrar o
trabalhador aos resultados da empresa, estimulando a produtividade e a
colaboração, e deve ser desvinculado da remuneração para fins de encargos
sociais e trabalhistas.
- Jornada
Máxima de 44 Horas Semanais: A Constituição estabeleceu um limite
para a jornada de trabalho, com a possibilidade de compensação de horários
e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva, visando a
proteção da saúde e do bem-estar do trabalhador.
- Adicionais
de Insalubridade e Periculosidade: Garante remuneração adicional
para atividades que exponham o trabalhador a condições insalubres
(prejudiciais à saúde) ou perigosas (risco à vida), buscando compensar e
desestimular tais exposições.
- Proteção
ao Trabalho do Menor: A Constituição proíbe o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e qualquer trabalho para
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos,
visando proteger o desenvolvimento físico e educacional de crianças e
adolescentes.
- Liberdade
Sindical e Unicidade Sindical: A Carta Magna assegurou a
liberdade de associação profissional ou sindical, mas manteve o princípio
da unicidade sindical, ou seja, a existência de apenas um sindicato
representativo por categoria profissional ou econômica em uma mesma base
territorial, a ser definida por lei.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Além de elencar os direitos individuais, a Constituição de
1988 fortaleceu significativamente os mecanismos de defesa e promoção desses
direitos.
O fortalecimento da negociação coletiva foi
um dos pilares dessa nova ordem. A Carta Magna reconheceu as convenções e
acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos para a regulamentação
das relações de trabalho, conferindo-lhes força normativa. Isso significa que
as condições de trabalho e salários podem ser estabelecidas de forma mais
flexível e adaptada às realidades de cada categoria e empresa, desde que
respeitados os direitos mínimos constitucionais. A negociação coletiva passou a
ser vista como um caminho para a construção de consensos e a pacificação
social, dando maior autonomia às partes envolvidas (empregadores e sindicatos).
Paralelamente, a Constituição de 1988 consolidou a atuação
do Ministério Público do Trabalho (MPT). Integrante do Ministério
Público da União, o MPT recebeu a missão constitucional de defender a ordem
jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis, com foco especial nas relações de trabalho. Suas atribuições
incluem a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, a propositura
de ações civis públicas para proteger direitos coletivos, a mediação em
conflitos trabalhistas e a promoção de inquéritos civis para apurar
irregularidades. A atuação do MPT tornou-se crucial para garantir a efetividade
dos direitos trabalhistas constitucionalizados, funcionando como um guardião da
dignidade do trabalhador e da justiça social.
CONCLUSÃO
A Constituição de 1988, com sua alcunha de
"Constituição Cidadã", representou um divisor de águas para os
direitos trabalhistas no Brasil. Ao elevar um vasto rol de garantias ao patamar
constitucional, ela não apenas protegeu os trabalhadores de retrocessos, mas
também estabeleceu um novo paradigma de justiça social e dignidade no ambiente
de trabalho. O fortalecimento da negociação coletiva e a atuação incisiva do
Ministério Público do Trabalho complementaram esse arcabouço protetivo, criando
um sistema mais robusto de defesa dos interesses da classe trabalhadora.
Apesar dos avanços inegáveis, os desafios persistem. A informalidade, as novas formas de trabalho e a necessidade de constante adaptação da legislação às realidades econômicas e sociais exigem vigilância e debate contínuos. Contudo, o legado da Constituição de 1988 permanece como a base inabalável para a construção de relações de trabalho mais justas e equitativas no Brasil, reafirmando seu papel como um dos pilares da nossa democracia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2017.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito
do Trabalho. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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36. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do
Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do
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