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O Sistema de Escrituração e a Obrigatoriedade Legal
O artigo 1.179 do Código Civil é taxativo: o empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva.
Requisitos de Regularidade (Formalidades Extrínsecas e
Intrínsecas)
Para que a escrituração seja considerada regular e possua
eficácia probatória, deve observar:
- Método
Uniforme: Continuidade nos critérios contábeis adotados.
- Suporte
Documental: Todos os lançamentos devem estar lastreados em documentos
idôneos (notas fiscais, recibos, contratos).
- Indispensabilidade
do Livro Diário: Conforme o Art. 1.180, o Diário é o livro base,
devendo ser autenticado no órgão de registro competente (Junta Comercial).
Demonstrações Financeiras e Periodicidade
A lei impõe o levantamento anual de duas peças fundamentais
(Art. 1.188):
- Balanço
Patrimonial: Expressão da situação ativa e passiva da entidade em
determinada data.
- Demonstração
do Resultado Econômico: Apuração do lucro ou prejuízo do exercício.
Essas demonstrações devem ser transcritas no Livro Diário e
assinadas pelo empresário (ou administrador) e pelo contabilista legalmente
habilitado.
Eficácia Probatória e o Sigilo Empresarial
A contabilidade regular constitui um importante meio de
prova em juízo. Segundo o regime jurídico dos arts. 1.190 e 1.191:
- Regra
do Sigilo: Como proteção à livre iniciativa, a autoridade
administrativa ou judiciária não pode, de ofício, examinar a escrituração,
salvo casos previstos em lei (fiscalização tributária, por exemplo).
- Exibição
Integral: O juiz pode determinar a exibição total dos livros em casos
de sucessão, comunhão, sociedade e falência.
- Exibição
Parcial: Destina-se à prova de fatos específicos em litígios entre as
partes.
Reflexos na Responsabilidade Civil e Societária
A negligência na manutenção da contabilidade não acarreta
apenas sanções administrativas, mas graves riscos jurídicos:
- Confusão
Patrimonial: A ausência de registros claros é o principal indício para
a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC/02),
permitindo que dívidas da empresa atinjam o patrimônio pessoal dos sócios.
- Responsabilidade
do Administrador: O descumprimento dos deveres de escrituração pode
caracterizar gestão temerária, sujeitando o administrador a ações de
responsabilidade civil.
- Esfera
Falimentar: Na insolvência, a falta de livros obrigatórios pode
configurar crime falimentar e dificultar o processamento da Recuperação
Judicial.
Checklist: Boas Práticas de Compliance Contábil
- [ ] Autenticação:
Registrar o Livro Diário na Junta Comercial anualmente.
- [ ] Segregação:
Jamais misturar despesas pessoais (sócios) com despesas da entidade.
- [ ] Arquivo:
Manter a guarda dos documentos suporte pelo prazo mínimo de 5 anos (ou
enquanto houver obrigações pendentes).
- [ ] Assinatura:
Garantir que o balanço tenha a assinatura do profissional contábil com CRC
ativo.
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Código Civil (2002)]. Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da
República, [2026]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
Acesso em: 16 fev. 2026.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial:
direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. v. 1.
IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARION, José Carlos. Contabilidade
comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro:
empresa e atuação empresarial. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2023. v. 1.

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