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segunda-feira, 3 de novembro de 2025

O Brasil no Pós-Guerra: A Constituição de 1946 e a Herança Social Varguista

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O fim da Segunda Guerra Mundial em 1945 e a queda do regime do Estado Novo no Brasil marcaram o início de um período de redemocratização. Em um cenário global polarizado pela Guerra Fria e influenciado por novas concepções de Estado de bem-estar social, a Assembleia Nacional Constituinte promulgou, em 18 de setembro de 1946, uma nova Constituição para o país. Esta Carta Magna buscou equilibrar os ideais do liberalismo democrático com as demandas sociais que haviam se consolidado na era anterior, resultando em um documento que, ao mesmo tempo que restaurava garantias individuais, preservava e aprofundava a estrutura de direitos sociais herdada do varguismo.

Reafirmação dos Direitos Sociais e a Estrutura Trabalhista

Um dos traços mais marcantes da Constituição de 1946 foi a sua dedicação aos direitos econômicos e sociais. Diferente da Carta autoritária de 1937, que outorgava direitos como uma concessão do Estado, a nova constituição os estabelecia como garantias fundamentais do cidadão. O Título V, "Da Ordem Econômica e Social", reafirmava princípios como a valorização do trabalho e a função social da propriedade.

Apesar da mudança de regime político, não houve ruptura com o modelo trabalhista construído por Getúlio Vargas. A estrutura corporativista, materializada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, foi em grande parte mantida, com ajustes para adequá-la ao novo ambiente democrático. A unicidade sindical, a Justiça do Trabalho e o imposto sindical permaneceram como pilares das relações de capital e trabalho. Destaca-se que, embora o direito de greve tenha sido reconhecido pela Constituição de 1946 (Art. 158), sua aplicação foi estritamente regulamentada por legislações infraconstitucionais posteriores, o que, na prática, restringiu severamente o exercício desse direito durante o período. Essa manutenção reflete o pragmatismo político da época, que reconhecia a CLT como uma conquista popular irreversível e um instrumento essencial para a mediação de conflitos sociais.

Avanços na Previdência e a Institucionalização de Benefícios

A Constituição de 1946 também foi um marco para a evolução da previdência social no Brasil. O Artigo 157 estabeleceu uma ampla gama de direitos para os trabalhadores, determinando que a legislação deveria observar preceitos como:

  • Salário mínimo capaz de satisfazer as necessidades normais do trabalhador e de sua família.
  • Proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.
  • Repouso semanal remunerado.
  • Férias anuais remuneradas.

De forma crucial, o inciso XVI do mesmo artigo previa a "previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez и da morte". Este dispositivo deu o alicerce constitucional para a institucionalização gradual de benefícios, que seriam posteriormente expandidos e administrados pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).

Além disso, a Carta avançou na proteção contra acidentes do trabalho, determinando a responsabilidade do empregador e a garantia de assistência ao trabalhador acidentado. Esses avanços consolidaram a ideia de que a proteção social não era um favor, mas um direito do cidadão e um dever do Estado, pavimentando o caminho para o sistema de seguridade social que seria plenamente estabelecido na Constituição de 1988.

Em suma, a Constituição de 1946 representou uma síntese complexa, combinando a restauração das liberdades democráticas com a preservação e o aprofundamento das políticas sociais da Era Vargas. Ela não apenas consolidou a estrutura trabalhista existente, mas também forneceu a base para a expansão da previdência e a proteção ao trabalhador, definindo o contorno do Estado social brasileiro nas décadas seguintes.

Referências Bibliográficas

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo (EDUSP), 2012.

GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. 3. ed. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2005.
SKIDMORE, Thomas E. Brasil: de Getúlio a Castelo (1930-1964). 7. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.

VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e Sindicato no Brasil. 4. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

A Era Vargas e a Construção do Sistema Trabalhista Brasileiro (1930–1945)

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Durante a Era Vargas (1930–1945), o Brasil passou por profundas transformações políticas, sociais e econômicas. Getúlio Vargas implantou as bases do sistema trabalhista brasileiro, criando instituições como o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho, e promulgando a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. Este artigo analisa os avanços e contradições desse período, que moldaram o sindicalismo e as relações de trabalho no país.

O período entre 1930 e 1945, conhecido como Era Vargas, marcou uma virada decisiva na história política e econômica do Brasil. Após a Revolução de 1930, Vargas assumiu o poder com o propósito de modernizar e centralizar o Estado, atendendo às novas demandas da classe trabalhadora urbana em um país que começava a se industrializar.

Este artigo analisa como o governo Vargas construiu o sistema trabalhista brasileiro — da criação das instituições às leis que moldaram o mundo do trabalho — e como isso transformou o país.

Criação das Instituições do Trabalho

Uma das primeiras medidas de Vargas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930, pelo Decreto nº 19.444. O objetivo era centralizar a política trabalhista e coordenar as normas que garantiriam novos direitos ao trabalhador.

Outro passo decisivo foi a criação da Justiça do Trabalho, prevista na Constituição de 1934 e implementada em 1939 (Decreto-Lei nº 1.237). Instalada oficialmente em 1941, essa instituição passou a julgar conflitos entre empregados e empregadores, representando a institucionalização da questão trabalhista (SOUZA, 2002).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O auge da política trabalhista de Vargas foi a promulgação da CLT, em 1º de maio de 1943.
Ela unificou e sistematizou as diversas leis dispersas, criando uma estrutura de direitos e deveres que ainda serve de base ao sistema atual.

“A CLT consolidou a ideia de que o Estado é o mediador das relações de trabalho, equilibrando interesses e garantindo estabilidade social.”
— (DELGADO, 2019)

A legislação trouxe novas garantias e fortaleceu o papel estatal na mediação entre patrões e empregados (GOMES; GOTTSCHALK, 2018).

Direitos Trabalhistas Fundamentais

Durante a Era Vargas, foram instituídos direitos que permanecem até hoje no ordenamento jurídico:

  • Jornada máxima de 8 horas diárias e 48 horas semanais;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Férias anuais remuneradas;
  • Salário mínimo (criado em 1940);
  • Regulamentação dos contratos de trabalho;
  • Normas de segurança e saúde;
  • Indenização por dispensa sem justa causa (Lei de Estabilidade, 1935).

Essas conquistas consolidaram a imagem de Vargas como o “pai dos pobres”, um líder que equilibrava carisma e autoritarismo (FAUSTO, 2016; MOTTA, 2005).

O Controle Sindical e o Corporativismo

O sistema sindical da Era Vargas adotou o modelo corporativista, inspirado em regimes europeus como o fascismo italiano.
Sob o Estado Novo, os sindicatos passaram a ser instrumentos de colaboração com o governo, e não de contestação (D’ARAÚJO, 2000).

Os dois pilares do sistema:

  • Unicidade sindical: apenas um sindicato por categoria e base territorial;
  • Contribuição sindical obrigatória: sustentava financeiramente os sindicatos, mas também reforçava sua dependência estatal.

Com isso, o Estado controlava a representação de classe e restringia o direito de greve, moldando um sindicalismo subordinado ao poder político (RODRIGUES, 1999; SKIDMORE, 2010).

Análise Crítica do Modelo

O modelo varguista teve efeitos contraditórios:

  • Avanços: ampliação de direitos, criação de instituições sólidas e segurança jurídica.
  • Limitações: perda da autonomia sindical e fortalecimento do Estado paternalista.

“O trabalhador ganhou proteção legal, mas perdeu liberdade política.”
— (SADER, 1988)

Essa dualidade — proteção social e controle político — marcou o sindicalismo brasileiro por décadas (PANDOLFI, 1995).

Conclusão

A Era Vargas consolidou as bases do sistema trabalhista brasileiro.
As criações do Ministério do Trabalho, da Justiça do Trabalho e da CLT trouxeram segurança e reconhecimento à classe trabalhadora, mas ao custo da autonomia sindical.

O legado varguista é, portanto, ambíguo: promoveu inclusão social e estabilidade, mas também institucionalizou o controle estatal sobre os trabalhadores — um traço que ainda influencia o Brasil contemporâneo.

Referências Bibliográficas

ABREU, Marcelo de Paiva (Org.). A ordem do progresso: cem anos de política econômica republicana, 1889-1989. Rio de Janeiro: Campus, 1990.

D'ARAÚJO, Maria Celina. O Estado Novo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2000.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo: Edusp, 2016.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MOTTA, Márcia. A nação faz a força: o trabalhador no imaginário social. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005.

PANDOLFI, Dulce Chaves. Camaradas e companheiros: memória e cultura política no PCB (1943-1964). Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1995.

RODRIGUES, Leôncio Martins. Destino do sindicalismo. São Paulo: Edusp, 1999.

SADER, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo (1953-1964). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

SKIDMORE, Thomas E. Brasil: de Getúlio a Castelo (1930-1964). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2010.

SOUZA, Percival da Costa. Vargas e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

 

Sugestão de Leitura Complementar

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Alterações na Licença-Maternidade em Casos de Internação Pós-Parto

A Lei nº 15.222/2025 foi sancionada e publicada em 30 de setembro de 2025, promovendo alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas regras da Previdência Social. As modificações abordam a contagem do período de licença-maternidade em situações de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido após o parto.

Contexto Anterior

Anteriormente, o período de 120 dias da licença-maternidade tinha início imediato após o parto, mesmo em casos de internação prolongada do bebê ou da mãe. Essa prática resultava em uma redução do tempo efetivo de licença-maternidade disponível para a convivência e o cuidado pós-alta hospitalar, especialmente quando a internação se estendia por semanas ou meses.

Novas Disposições da Lei nº 15.222/2025

A nova legislação estabelece as seguintes diretrizes:

  1. Início da Contagem: Quando a internação da mãe ou do recém-nascido exceder duas semanas devido a complicações relacionadas ao parto, a contagem dos 120 dias de licença-maternidade terá início somente após a alta hospitalar de ambos.
  2. Salário-Maternidade: O salário-maternidade será pago durante todo o período de internação que ultrapassar as duas semanas iniciais. O benefício se estenderá pelos 120 dias subsequentes à alta hospitalar.

Impacto das Alterações

As mudanças promovidas pela Lei nº 15.222/2025 visam assegurar que o período de licença-maternidade seja integralmente utilizado para o cuidado e o vínculo familiar após a resolução das condições médicas que exigiram a internação. A medida busca diferenciar o tempo de internação, focado em tratamento e recuperação, do período de convívio familiar pós-hospitalar. A lei já se encontra em vigor.

quarta-feira, 12 de março de 2025

Saiba como vai funcionar o crédito consignado CLT

Programa lançado pelo governo começa em 21 de março

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O governo federal lançou nesta quarta-feira (12) o Programa Crédito do Trabalhador na Carteira Digital de Trabalho, que promete facilitar e baratear os juros do empréstimo consignado a trabalhadores registrados com carteira assinada (CLT).

Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em evento no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) que cria o sistema de crédito foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Em até quatro meses, o texto precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional para se transformar em lei federal e seguir valendo.

Ao todo, mais de 47 milhões de trabalhadores poderão ser beneficiados com o novo programaque abrange empregados CLT em geral, incluindo empregados domésticos, trabalhadores rurais e contratados por microempreendedores individuais (MEIs), desde que formalizados.

O programa permitirá o acesso de mais de 80 bancos e instituições financeiras ao perfil de trabalhadores com carteira assinada através do eSocial, sistema eletrônico obrigatório que unifica informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de empregadores e empregados de todo o país.

Na prática, o novo consignado entra em vigor no próximo dia 21 de março, por meio da página da Carteira de Trabalho Digital na internet e em aplicativos de celulares. A seguir, confira os principais pontos do sistema de crédito, que deve reduzir pela metade os juros cobrados no crédito pessoal.  

Como acessar o crédito

Na primeira fase do programa, que entrará em vigor no dia 21 de março, o empregado que tiver interesse em obter um empréstimo consignado deverá acessar a Carteira de Trabalho Digital. Nesta plataforma, ele vai solicitar ofertas de crédito, autorizando o compartilhamento dos dados do eSocial diretamente com instituições financeiras habilitadas pelo governo federal.

Entre os dados que ficarão acessíveis aos bancos estão nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir daí, o interessado receberá ofertas em até 24 horas, analisará a melhor opção e fará a contratação no canal do banco.

A partir de 25 de abril, os bancos também poderão operar a linha do consignado privado dentro de suas plataformas digitais.

Portabilidade do crédito

A portabilidade de crédito entre os bancos, para os clientes que desejem migrar para empréstimos mais baratos, poderá ser realizada a partir de 6 de junho. Em até 120 dias, quem já tem um consignado ativo poderá fazer a migração para a nova linha de crédito na mesma instituição financeira.

Redução de juros

A previsão é que as taxas de juros de crédito aos trabalhadores caiam de cerca de 103% ao ano para 40% ao ano, menos da metade do que é cobrado hoje em dia, em média. Segundo dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a estimativa é que, em até quatro anos, cerca de 19 milhões de celetistas optem pela consignação dos salários, o que pode representar mais de R$ 120 bilhões em empréstimos contratados.

Atualmente, o consignado do setor privado conta com cerca de 4,4 milhões de operações contratadas, somando mais de R$ 40,4 bilhões em recursos. É bem inferior aos mais de R$ 600 bilhões disponíveis a servidores públicos e aposentados e pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Limites e garantias

Após o empréstimo ser contratado, o desconto das parcelas será na folha de salários, mensalmente pelo eSocial, o que deve permitir que as taxas de juros sejam inferiores às praticadas atualmente no consignado por convênio. Após a contratação, o trabalhador acompanha mês a mês as atualizações do pagamento das parcelas.

Os limites do consignado para trabalhadores celetistas terão o teto de 35% do salário comprometido com parcelas do empréstimo e a possibilidade de usar 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o total da multa recebida por demissão sem justa causa (40% do saldo FGTS) par o pagamento dos débitos, em caso de desligamento do emprego.

Caso o saldo do empréstimo não seja quitado após o desligamento do emprego, a dívida fica vinculada à conta do eSocial e, quando o trabalhador estiver em um novo emprego CLT, as cobrança das parcelas volta a descontar diretamente em folha.

A Dataprev, empresa pública de tecnologia do governo federal, foi a responsável pelo desenvolvimento do sistema do Crédito do Trabalhador, que integra a carteira de trabalho digital, o FGTS Digital.

Fonte: Agência Brasil