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quarta-feira, 12 de novembro de 2025

A nova lei determina o uso obrigatório do DTE pelas empresas brasileiras

Imagem desenvolvida por IA
A Receita Federal do Brasil vai transformar a rotina fiscal de todas as empresas do país a partir de 1º de janeiro de 2026. Com base na Lei Complementar nº 214/2025 e no Decreto nº 70.235/1972, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) passa a ser o canal único e oficial de comunicação entre o Fisco e o contribuinte empresarial, independentemente do porte da empresa.

O DTE, acessado obrigatoriamente pelo pelo Portal e-CAC, substituirá os métodos físicos de notificação e intimação fiscal. Isso significa que avisos, cobranças e comunicações da Receita Federal serão exclusivamente digitais. A lei determina ainda que a ciência das comunicações acontece automaticamente com o envio da mensagem eletrônica, mesmo que o contribuinte não acesse a caixa postal. Ou seja, os prazos legais começam a contar a partir do registro do envio, trazendo uma nova dinâmica para a responsabilidade das empresas diante das obrigações fiscais.

Especialistas em direito tributário apontam que a medida, além de modernizar a gestão pública, visa dar mais segurança, agilidade e transparência às relações fiscais no Brasil. Por outro lado, a Receita Federal alerta: quem ignorar o acompanhamento do DTE poderá sofrer multas, perder prazos de defesa em processos ou sofrer outras penalidades, já que desconhecimento não anula responsabilidades legais.

Para evitar problemas, as empresas deverão adotar rotinas rígidas de acesso e monitoramento da Caixa Postal eletrônica, mantendo os dados cadastrais sempre atualizados e garantindo um fluxo interno de conferência das notificações fiscais. A Receita tem orientado setores contábeis a informar clientes e adequar os procedimentos internos às exigências do novo sistema.

A mudança marca uma página importante na digitalização da administração tributária brasileira. Para dúvidas ou orientações, a recomendação é procurar um contador ou acessar o site da Receita Federal.

Referências

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025.

BRASIL. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. Atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm. Acesso em: 12 nov. 2025. 

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

Câmara Aprova Atualização de Bens no Imposto de Renda e Regularização Patrimonial

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei nº 458/2021, que autoriza a atualização do valor de veículos e imóveis declarados no Imposto de Renda, além de criar um programa de regularização de bens lícitos não declarados. O texto, originário do Senado, retorna àquela Casa para nova análise após modificações feitas pelos deputados.

A proposta busca corrigir distorções fiscais históricas, ampliar a arrecadação e oferecer uma alternativa de conformidade tributária voluntária para pessoas físicas e jurídicas.

Atualização de Bens no Imposto de Renda

O projeto permite que contribuintes atualizem o valor de seus bens — como imóveis e veículos — para o valor de mercado com base nas declarações de 2024.

Para pessoas físicas, o imposto será de 4% sobre a diferença apurada, substituindo a alíquota tradicional de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.
Já as pessoas jurídicas pagarão 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o valor ajustado.

O relator, deputado Juscelino Filho (União-MA), afirmou que a medida “corrige a distorção provocada pela desconsideração da inflação, que leva à tributação de um ganho fictício e não de um lucro real”.

Segundo o parlamentar, o mecanismo estimula a adesão voluntária e contribui para uma arrecadação imediata sem aumento direto de alíquotas.

Regras para Venda e Regularização Patrimonial

Os contribuintes que aderirem à atualização deverão manter os bens por um período mínimo:

  • Imóveis: cinco anos;
  • Veículos: dois anos.

A venda antecipada exigirá o recolhimento do IR sobre o ganho de capital, descontando o imposto já pago na atualização.

O projeto também autoriza a regularização de bens de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente. Nesse caso, haverá cobrança de:

  • 15% de Imposto de Renda;
  • 15% de multa, totalizando 30% do valor regularizado, com parcelamento em até 24 vezes corrigidas pela Selic.

Essa regularização dispensa multas de mora e exclui a possibilidade de ação penal tributária por omissão declaratória.

Incorporação de Trechos da MP 1303/25

O texto aprovado incorporou dispositivos da Medida Provisória nº 1303/2025, que tratava da compensação tributária por empresas.
O objetivo é restringir o uso abusivo de créditos fiscais e evitar fraudes, especialmente envolvendo PIS/Cofins.

Segundo a Agência Câmara, o impacto estimado das medidas é de R$ 10 bilhões em prejuízos fiscais evitados por ano, ao limitar compensações indevidas e reforçar o controle sobre créditos tributários.

Debate no Plenário e Impacto Fiscal

A votação dividiu opiniões.
Deputados da oposição classificaram a medida como uma “carona legislativa” usada pelo governo para reativar trechos da MP rejeitada, o que, segundo críticos, aumentaria indiretamente a carga fiscal e afetaria verbas de áreas sensíveis, como a educação.

Já os defensores argumentaram que o projeto reforça o compromisso com o equilíbrio fiscal e aumenta a previsibilidade das receitas públicas.
A expectativa do governo é que o programa gere até R$ 25 bilhões em arrecadação adicional, com estímulo à formalização patrimonial e atualização de ativos.

O texto segue agora para nova votação no Senado Federal, onde deve ser analisado antes de sua sanção presidencial.

Análise e Contexto

A atualização de bens representa um avanço em termos de justiça tributária e simplificação fiscal, permitindo ao contribuinte corrigir distorções históricas sem penalidades excessivas.
Por outro lado, o mecanismo de regularização deve ser acompanhado de transparência e controle, para evitar que se torne uma nova anistia a patrimônios não declarados.

Especialistas apontam que, se bem regulamentado, o PL 458/21 poderá ampliar a base de arrecadação e reduzir litígios tributários, especialmente em tempos de ajustes fiscais e desafios orçamentários para 2026.

Referências Bibliográficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). Projeto de Lei nº 458/2021. Disponível em: https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2024/lei-14973-16-setembro-2024-796242-norma-pl.html. Acesso em: 29 out. 2025.

AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Câmara aprova projeto que permite atualização do valor de bens no Imposto de Renda. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1209479-MP-SOBRE-TRIBUTACAO-DE-INVESTIMENTOS-E-RETIRADA-DE-PAUTA-E-PERDE-A-VALIDADE. Acesso em: 29 out. 2025.

sábado, 18 de outubro de 2025

Receita Federal Inova e Amplia Opções de Parcelamento de Débitos para Pessoas Físicas e Jurídicas

Em uma iniciativa que visa modernizar a administração tributária e facilitar a regularização de pendências fiscais, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou importantes mudanças nas regras de parcelamento de débitos. A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, datada de 14 de outubro de 2025, altera a norma anterior (IN RFB nº 2.063) e expande significativamente as funcionalidades para contribuintes em todo o país, reforçando o compromisso da instituição com a digitalização e a conformidade.

Digitalização e Autonomia para o Setor Público

Uma das principais novidades da instrução normativa é a simplificação do processo para órgãos e entidades do Poder Público. A partir de agora, o parcelamento de débitos confessados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) poderá ser realizado de forma totalmente online.

O procedimento, que antes exigia etapas manuais, foi integrado ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Essa mudança estratégica elimina a burocracia e proporciona mais agilidade, autonomia e eficiência no atendimento às instituições públicas, consolidando a jornada do contribuinte no ambiente digital da Receita Federal.

Nova Oportunidade para Débitos Não Tributários e a Operação Inflamável

Outra inovação de grande impacto é a inclusão de débitos não tributários no programa de parcelamento. A medida abrange créditos financeiros decorrentes da devolução de restituições indevidas, um avanço que estimula a regularidade fiscal de maneira mais ampla.

Essa nova possibilidade beneficia diretamente as empresas envolvidas na Operação Inflamável. A operação, que entrou em sua fase coercitiva, visa a cobrança de aproximadamente R$ 1 bilhão em créditos financeiros, acrescidos de multa e juros, de companhias que não aderiram voluntariamente à fase de conformidade. Com a Instrução Normativa RFB nº 2.284, essas empresas ganham a faculdade de parcelar seus débitos, promovendo uma regularização facilitada, transparente e menos onerosa.

Para entender outras medidas recentes da Receita, veja também:
Novas Regras Alteram Rotina de Micro e Pequenas Empresas
Receita Federal Antecipa Nova Versão do PER/DCOMP e Amplia Benefícios para Pequenos Exportadores

Compromisso com a Modernização

Segundo a Receita Federal, a nova redação da norma reafirma seu compromisso com a modernização da administração tributária. Ao digitalizar serviços e fortalecer a conformidade, a instituição busca criar um ambiente mais favorável tanto para os contribuintes, que ganham mais ferramentas para a regularização, quanto para o Estado, que aprimora seus mecanismos de arrecadação.

A medida é vista como um passo fundamental para um sistema tributário mais justo, simples e eficiente para todos.

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Receita Federal Antecipa Nova Versão do PER/DCOMP

A Receita Federal do Brasil surpreendeu os contribuintes ao antecipar o lançamento da versão 7.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) do PER/DCOMP, essencial para a gestão de créditos tributários. Prevista inicialmente para 18 de outubro, a atualização foi liberada já nesta terça-feira (14), trazendo uma mudança fundamental para micro e pequenas empresas que atuam no comércio exterior.

A atualização integra o Pedido de Ressarcimento do Reintegra ao novo Programa Acredita Exportação, estabelecido pela Lei Complementar nº 216/2025. Essa alteração permite que microempresas e empresas de pequeno porte, sejam elas optantes ou não pelo Simples Nacional, possam apurar e solicitar o crédito referente às suas exportações de bens manufaturados, com validade a partir do terceiro trimestre de 2025.

O Reintegra é um mecanismo estratégico que devolve parte dos impostos federais pagos na cadeia produtiva, aumentando a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. Ao ser alinhado com o Programa Acredita Exportação, o benefício ganha força, focando em expandir o acesso de pequenos negócios ao mercado global e fortalecer a economia nacional.

Esta medida faz parte de uma política de incentivo às exportações, projetada para diversificar a base exportadora do Brasil, aumentar a entrada de divisas e promover um crescimento sólido e sustentável do comércio exterior.

Em nota, a Receita Federal afirmou que a atualização reflete seu compromisso contínuo com a modernização tecnológica e a desburocratização dos processos tributários, buscando oferecer mais segurança, previsibilidade e eficiência nas operações de compensação.

Os contribuintes já podem realizar o download da nova versão do PGD PER/DCOMP diretamente por este link.

terça-feira, 14 de outubro de 2025

Novas Regras Alteram Rotina de Micro e Pequenas Empresas

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou nesta terça-feira (14) uma nova resolução que altera pontos importantes das regras aplicadas a microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).

As mudanças, que modificam a Resolução CGSN nº 140/2018, já estão em vigor e buscam modernizar, simplificar e tornar mais transparente o cumprimento das obrigações fiscais.

As alterações impactam desde a abertura de empresas até a entrega de declarações e aplicação de multas, reforçando a integração entre União, Estados e Municípios.

Abertura de Empresas e Opção pelo Simples Nacional

A adesão ao Simples Nacional para empresas em início de atividade foi simplificada.
Agora, a solicitação pode ser feita junto à inscrição no CNPJ, diretamente pelo portal da Redesim.
Se não houver pendências ou objeções dos órgãos municipais ou estaduais, a opção é automaticamente deferida.

Caso haja irregularidades, o empreendedor terá 30 dias após o registro do CNPJ para regularizar sua situação e garantir o enquadramento.

Novas Vedações ao Simples Nacional

A nova resolução ampliou a lista de situações que impedem o enquadramento ou permanência no regime.
Entre as novas restrições estão:

  • Empresas com sócio ou titular residente no exterior;
  • Negócios que atuem com locação de imóveis próprios;
  • Sociedades em conta de participação (SCP);
  • Empresas com filiais ou representações fora do país.

Essas regras visam manter o foco do Simples Nacional em negócios efetivamente de pequeno porte e de base nacional.

Multas por Atraso na Entrega de Declarações (DEFIS e PGDAS-D)

As multas por atraso na entrega das declarações obrigatórias foram reajustadas e padronizadas:

  • Valor da multa: 2% ao mês sobre o valor dos tributos declarados, limitado a 20% do total;
  • Multa mínima: R$ 200,00;
  • Redução:
    • 50%, se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de fiscalização;
    • 75%, se for apresentada dentro do prazo após uma intimação fiscal.

Compartilhamento de Dados e Simplificação Fiscal

A nova norma reforça a integração entre os fiscos federal, estadual e municipal.
Informações de documentos fiscais eletrônicos, DEFIS e DASN-Simei (para MEIs) serão compartilhadas automaticamente, eliminando a duplicidade de envio de dados.

Essa integração representa um avanço importante na digitalização do sistema tributário, reduzindo o tempo gasto com obrigações acessórias.

Prazos e Vigência das Novas Regras

A maioria das alterações entrou em vigor nesta terça-feira, 14 de outubro de 2025.
Entretanto, o novo cálculo da multa do PGDAS-D (previsto no Art. 3º) passará a valer em 1º de janeiro de 2026.

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

CFC envia ofício à Receita Federal solicitando alterações no programa Gfip/Sefip

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou um ofício ao Secretário Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), José Barroso Tostes Neto, nessa segunda-feira (4), para reportar alguns problemas percebidos na versão 8.4_24_12_2020 do programa Gfip/Sefip. A referida versão está em desconformidade com as orientações do manual de usuários.  No documento, o Conselho solicita a reconsideração quanto à decisão de mudança nos manuais e pede alterações no Programa Validador que permitam a inclusão de valor no campo “Base de Cálculo da Previdência Social” para os afastamentos com código P1.

A conselheira do CFC, contadora Angela Dantas, pontuou os problemas encontrados. “A falta de coerência entre o manual e a última atualização do Sefip no que se refere ao comportamento do afastamento P1. Além deste ponto, foi diagnosticado erro na Sefip, código 150 e 155 e no afastamento acidentário - versão corrigida disponibilizada dia 30 de dezembro”, explicou.

De acordo com o Ofício n.º 002/2021 CFC-Direx, as instruções apresentadas no Manual da Gfip/Sefip 8.4, sobre o modo de utilização dos códigos de afastamentos a serem utilizados, não foram contempladas no Programa Validador. Essas informações são referentes à contribuição previdenciária patronal para os afastamentos de maternidade e a não tributação da parte patronal dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. “O manual do Sefip orienta preencher o afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias, com código P1 e indicar a base de contribuição previdenciária no campo ‘Base de Cálculo da Previdência Social’. Porém, quando se trata de código P1, o validador não aceita valores nesse campo, não permitindo, portanto, a indicação do cálculo previdenciário menor para gerar o cálculo nos termos do referido parecer”, esclarece o documento assinado pelo presidente do CFC, Zulmir Breda.

O texto ainda destaca que é de conhecimento do Conselho a possibilidade de modificação do manual, com a inclusão de novas regras de envio dos eventos de afastamento. A partir dessa mudança, haveria a exigência do envio de um código P3 ou O3, relativo aos primeiros 15 dias, mesmo para afastamentos maiores que 60 dias, e intermediários quando o primeiro for inferior a 15 e outro evento relativo aos dias superiores.

De acordo com o ofício, o CFC considera que uma nova metodologia “seria necessária e imprescindível, visto que o manual não destacou o que era necessário fazer”. Contudo, no documento, o Conselho explica que uma solução poderia ser alcançada com uma alteração do Programa Validador, que permita a indicação de valor no campo “Base de Cálculo da Previdência Social” para o código P1. 

A conselheira Angela Dantas destaca os benefícios de se manter os manuais já utilizados e da realização de apenas modificações no Programa Validador. “Não precisar alterar a regra já aplicada nos softwares de folha há mais de 20 anos e não mudar a dinâmica de lançamento dos atestados aos usuários do sistema” informou.

O CFC ainda lembrou que as mudanças de regras também exigiriam que todas as empresas desenvolvedoras do país realizassem alterações em todos os sistemas de softwares de pagamento, o que impactaria não apenas esse grupo, como os usuários do sistema.    

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade