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A Substituição da Estabilidade Decenal pelo FGTS
Até 1966, vigorava a "estabilidade decenal", um
instituto que garantia ao trabalhador com mais de dez anos de serviço na mesma
empresa o direito de não ser dispensado, salvo por falta grave ou força maior.
Embora fosse uma importante garantia contra a dispensa arbitrária, era vista
pelo governo e pelo setor empresarial como um entrave à modernização das
relações de produção e um desincentivo à contratação.
Com a Lei
nº 5.107/1966, o regime militar instituiu o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), que se tornou o regime geral para as novas contratações. A
estabilidade foi mantida para os trabalhadores que já a possuíam, mas o FGTS
passou a funcionar como uma poupança compulsória, formada por depósitos mensais
do empregador. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador poderia sacar
o saldo, acrescido de uma multa rescisória, conferindo maior liquidez ao
mercado de trabalho. Este sistema foi posteriormente consolidado e
universalizado pela Lei nº
8.036/1990, após a Constituição de 1988.
A Constituição de 1967/1969 e o Foco Desenvolvimentista
A Constituição
de 1967, e sua Emenda
nº 1 de 1969, outorgada pela junta militar, mantiveram o aparato
corporativista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, mas o
reorientaram para os objetivos do projeto desenvolvimentista. A estrutura
sindical permaneceu atrelada ao Estado, com forte controle sobre as lideranças
e restrições ao direito de greve.
A ordem social e econômica visava integrar o trabalhador ao
projeto de nação, não como um ator político autônomo, mas como uma peça
fundamental da engrenagem produtiva. A legislação trabalhista, nesse contexto,
servia como um instrumento de regulação estatal para garantir a paz social e a
produtividade necessárias ao crescimento econômico acelerado do período do
"milagre econômico".
Consolidação de Benefícios e Normas de Saúde e Segurança
no Trabalho
Um dos avanços mais significativos do período foi a atenção
crescente à saúde e segurança do trabalhador. O Brasil registrava altíssimos
índices de acidentes de trabalho, o que gerava custos sociais e econômicos
elevados. Em resposta, o governo promoveu a consolidação de normas de proteção.
O marco principal foi a Portaria
nº 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas
Regulamentadoras (NRs). Elas detalharam as exigências de segurança e
medicina do trabalho para os mais diversos setores, estabelecendo desde o uso
obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) até a criação de
serviços especializados (SESMT) e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
(CIPA) nas empresas. Essa foi uma clara expansão da proteção social,
transferindo para o empregador responsabilidades objetivas pela integridade
física do trabalhador.
Expansão da Justiça do Trabalho e do Contencioso
O crescimento econômico, a urbanização acelerada e a
complexidade crescente das relações de trabalho levaram a um aumento
exponencial do número de litígios. Para lidar com essa demanda, a Justiça
do Trabalho foi significativamente expandida durante esse período, com
a criação de novas Varas (então Juntas de Conciliação e Julgamento) por todo o
país.
Além do contencioso individual, o contencioso
coletivo (dissídios coletivos) também foi uma ferramenta central,
embora controlada. Era por meio da Justiça do Trabalho que se definiam
reajustes salariais e condições de trabalho para categorias inteiras,
reforçando o papel do Estado como mediador principal das relações entre capital
e trabalho, em detrimento da negociação coletiva autônoma.
Conclusão
Os anos 1960 a 1980 representaram uma virada fundamental no
Direito do Trabalho brasileiro. O modelo de proteção focado na permanência no
emprego (estabilidade) foi substituído por um sistema baseado na compensação
financeira (FGTS), alinhado a um projeto econômico que demandava flexibilidade.
Em contrapartida, o Estado ampliou seu escopo regulador, criando um robusto
arcabouço de normas de saúde e segurança e fortalecendo a estrutura judiciária
para administrar os conflitos inerentes a uma sociedade industrial em rápida
expansão. As bases do sistema trabalhista que seria recebido e reconfigurado
pela redemocratização na Constituição de 1988 foram solidificadas nesse período
de intensas contradições.
Referências Bibliográficas
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito
do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do
Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais
e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e Sindicato no
Brasil. 4. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999.
BRASIL. Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 14 set. 1966.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214,
de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do
Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a
Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jul.
1978.
