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segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Anos 1960–1980 no Brasil: Reformulações Estruturais e a Expansão da Proteção Social no Trabalho

Imagem desenvolvida por IA
O período compreendido entre 1960 e 1980 foi um dos mais complexos e paradoxais da história brasileira. Sob a égide de um regime autoritário (a partir de 1964), o país experimentou um intenso processo de modernização econômica, conhecido como "desenvolvimentismo". Esse modelo impactou diretamente as relações de trabalho, que foram profundamente reformuladas. Por um lado, o Estado buscou flexibilizar certas garantias para dinamizar o mercado; por outro, expandiu a proteção social em áreas como saúde e segurança, ao mesmo tempo que fortalecia seu aparato institucional para mediar conflitos. Este artigo analisa as principais transformações ocorridas nesse período.

A Substituição da Estabilidade Decenal pelo FGTS 

Até 1966, vigorava a "estabilidade decenal", um instituto que garantia ao trabalhador com mais de dez anos de serviço na mesma empresa o direito de não ser dispensado, salvo por falta grave ou força maior. Embora fosse uma importante garantia contra a dispensa arbitrária, era vista pelo governo e pelo setor empresarial como um entrave à modernização das relações de produção e um desincentivo à contratação.

Com a Lei nº 5.107/1966, o regime militar instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que se tornou o regime geral para as novas contratações. A estabilidade foi mantida para os trabalhadores que já a possuíam, mas o FGTS passou a funcionar como uma poupança compulsória, formada por depósitos mensais do empregador. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador poderia sacar o saldo, acrescido de uma multa rescisória, conferindo maior liquidez ao mercado de trabalho. Este sistema foi posteriormente consolidado e universalizado pela Lei nº 8.036/1990, após a Constituição de 1988.

A Constituição de 1967/1969 e o Foco Desenvolvimentista 

Constituição de 1967, e sua Emenda nº 1 de 1969, outorgada pela junta militar, mantiveram o aparato corporativista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, mas o reorientaram para os objetivos do projeto desenvolvimentista. A estrutura sindical permaneceu atrelada ao Estado, com forte controle sobre as lideranças e restrições ao direito de greve.

A ordem social e econômica visava integrar o trabalhador ao projeto de nação, não como um ator político autônomo, mas como uma peça fundamental da engrenagem produtiva. A legislação trabalhista, nesse contexto, servia como um instrumento de regulação estatal para garantir a paz social e a produtividade necessárias ao crescimento econômico acelerado do período do "milagre econômico".

Consolidação de Benefícios e Normas de Saúde e Segurança no Trabalho 

Um dos avanços mais significativos do período foi a atenção crescente à saúde e segurança do trabalhador. O Brasil registrava altíssimos índices de acidentes de trabalho, o que gerava custos sociais e econômicos elevados. Em resposta, o governo promoveu a consolidação de normas de proteção.

O marco principal foi a Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs). Elas detalharam as exigências de segurança e medicina do trabalho para os mais diversos setores, estabelecendo desde o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) até a criação de serviços especializados (SESMT) e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas. Essa foi uma clara expansão da proteção social, transferindo para o empregador responsabilidades objetivas pela integridade física do trabalhador.

Expansão da Justiça do Trabalho e do Contencioso 

O crescimento econômico, a urbanização acelerada e a complexidade crescente das relações de trabalho levaram a um aumento exponencial do número de litígios. Para lidar com essa demanda, a Justiça do Trabalho foi significativamente expandida durante esse período, com a criação de novas Varas (então Juntas de Conciliação e Julgamento) por todo o país.

Além do contencioso individual, o contencioso coletivo (dissídios coletivos) também foi uma ferramenta central, embora controlada. Era por meio da Justiça do Trabalho que se definiam reajustes salariais e condições de trabalho para categorias inteiras, reforçando o papel do Estado como mediador principal das relações entre capital e trabalho, em detrimento da negociação coletiva autônoma.

Conclusão 

Os anos 1960 a 1980 representaram uma virada fundamental no Direito do Trabalho brasileiro. O modelo de proteção focado na permanência no emprego (estabilidade) foi substituído por um sistema baseado na compensação financeira (FGTS), alinhado a um projeto econômico que demandava flexibilidade. Em contrapartida, o Estado ampliou seu escopo regulador, criando um robusto arcabouço de normas de saúde e segurança e fortalecendo a estrutura judiciária para administrar os conflitos inerentes a uma sociedade industrial em rápida expansão. As bases do sistema trabalhista que seria recebido e reconfigurado pela redemocratização na Constituição de 1988 foram solidificadas nesse período de intensas contradições.

Referências Bibliográficas

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e Sindicato no Brasil. 4. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999.

BRASIL. Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 set. 1966.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jul. 1978.

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