![]() |
| Imagem desenvolvida por IA |
O Limite de Faturamento do MEI e a Proporcionalidade
O limite teto de faturamento para o enquadramento como MEI é
de R$ 81.000,00 por ano-calendário (receita bruta acumulada), conforme
expressamente disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e
regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018, emitida pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional. Esse montante corresponde à média de R$ 6.750,00
por mês.
Bases oficiais: Lei
Complementar nº 123/2006, art. 18-A | Resolução CGSN nº
140/2018 | Portal do Empreendedor – gov.br
Regra de Proporcionalidade no Ano de Abertura (Início de
Atividade)
Para inscrições efetuadas no decorrer do ano-calendário
(após o mês de janeiro), o teto de faturamento é calculado proporcionalmente
ao número de meses em que o CNPJ permaneceu ativo, considerando a razão de R$
6.750,00/mês, nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018.
- Exemplo
prático: Um CNPJ constituído no mês de julho possui 6 meses de
atividade no ano-calendário. O limite proporcional aplicável será de:
Mapeamento Tributário: Excesso de até 20% vs. Excesso
Superior a 20%
A diferenciação quanto ao montante excedente encontra amparo
formal na Resolução CGSN nº 140/2018 e nas diretrizes normativas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
1. Excesso de Receita Bruta de até 20%
Quando o faturamento acumulado ultrapassa o teto legal em até
20% (atingindo o montante limite de R$ 97.200,00 no caso do limite anual
integral):
- Manutenção
do Regime: O contribuinte permanece enquadrado como MEI até o
encerramento do ano-calendário em que ocorreu o excesso;
- Obrigação
Tributária: É devido o recolhimento do DAS Complementar,
calculado exclusivamente sobre a parcela que exceder o teto, mediante
aplicação das alíquotas do Simples Nacional (Anexos I, III ou V, a
depender da atividade exercida);
- Efeitos
do Desenquadramento: A transição para a condição de Microempresa
(ME) surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente.
2. Excesso de Receita Bruta Superior a 20%
Na hipótese em que a receita bruta ultrapassa o teto legal
em mais de 20% (montante superior a R$ 97.200,00):
- Efeito
Retroativo: O desenquadramento opera com efeito retroativo a 1º de
janeiro do próprio ano-calendário de ocorrência do excesso;
- Reapuração
Tributária: Torna-se obrigatória a reapuração de todas as
competências do ano por meio do PGDAS-D, passando a empresa a
recolher os tributos na condição de Microempresa optante pelo Simples
Nacional desde o início do exercício (com alíquotas iniciais a partir de
4% para o comércio e 6% para serviços);
- Encargos
Adicionais: A apuração extemporânea dos tributos sujeita o
contribuinte ao pagamento de diferenças de alíquotas, acrescidas de juros
de mora e multa.
Fundamentação legal: LC nº 123/2006, art. 18-A, §§ 4º
a 6º; Resolução CGSN nº 140/2018.
Dever de Comunicação Obrigatória e Procedimentos
Sistêmicos
A comunicação do excesso de faturamento é uma obrigação
acessória do próprio contribuinte, que deve ser efetuada tempestivamente no
Portal do Simples Nacional.
Atendendo às atualizações operacionais publicadas pela
Receita Federal, desde 26/03/2025 o sistema passou a permitir a inclusão de até
três solicitações de desenquadramento dentro do mesmo período de opção,
contemplando diferentes motivações e marcos temporais.
Referência: Receita Federal – Novidades na Comunicação de Desenquadramento
do MEI (22/04/2025)
Quadro Comparativo Sintético
|
Parâmetro de Análise |
Excesso de até 20% |
Excesso Superior a 20% |
|
Vigência do Desenquadramento |
A partir de 1º de janeiro do ano seguinte |
Retroativo a 1º de janeiro do próprio ano |
|
Forma de Exigência Fiscal |
DAS Complementar sobre a parcela excedente |
Reapuração integral do ano via PGDAS-D (Anexos do Simples) |
|
Dispositivo Legal Principal |
Resolução CGSN nº 140/2018 |
Art. 18-A, §§ 4º a 6º, LC nº 123/2006 |
Gestão de Riscos Contábeis e Recomendações
Para assegurar a conformidade fiscal do negócio e mitigar
passivos tributários, recomenda-se:
- Monitoramento Contínuo: Acompanhar mensalmente o fluxo de caixa e a receita bruta acumulada, prevenindo distorções no encerramento do exercício;
- Consolidação
de Meios de Pagamento: Considerar a totalidade dos recebimentos —
incluindo movimentações via Pix, cartões e espécie —, visto que são objeto
de cruzamento de dados automatizado pelos órgãos fiscalizadores;
- Planejamento
de Transição: Identificada a iminência de superação do teto, planejar
antecipadamente a migração para Microempresa (ME) conjuntamente à
assessoria contábil;
- Consulta
às Fontes Oficiais: Utilizar o Manual do Desenquadramento do MEI
disponibilizado no Portal do Simples Nacional como guia de procedimentos.
Conclusão
A legislação tributária pátria — substanciada pela LC nº
123/2006 e pela Resolução CGSN nº 140/2018 — estabelece critérios rígidos para
o desenquadramento do MEI por excesso de faturamento. Compreender a distinção
técnica entre o excesso limite de até 20% e aquele que o supera é indispensável
para evitar autuações fiscais, encargos moratórios e desenquadramentos
retroativos indesejados.
Referências Bibliográficas e Documentais
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte. Presidência da República.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN
nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras
providências.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Manual do
Desenquadramento do MEI. Portal do Simples Nacional.
MINISTÉRIO DA EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Portal do Empreendedor. Governo Federal.
*Nota: O presente artigo possui caráter exclusivamente
informativo e técnico-educacional. Para o correto enquadramento e tomadas de
decisão de natureza fiscal, é indispensável a análise individualizada realizada
por profissional de contabilidade habilitado.









