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segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Participação Societária: Um Motivo de Desenquadramento do MEI

Imagem desenvolvida por IA
O Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), foi criado para formalizar pequenos negócios exercidos por conta própria, com carga tributária reduzida e obrigações simplificadas. Por essa natureza estritamente individual, a legislação impõe vedações rigorosas quanto à participação societária, tornando-a uma das causas mais comuns de desenquadramento do regime SIMEI.

O Que Caracteriza a Vedação

De acordo com o art. 18-A, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006, e com as diretrizes da Resolução CGSN nº 140/2018, o titular do MEI não pode:

  • Participar de outra empresa: figurar como titular, sócio ou administrador em qualquer outra sociedade empresária ou simples, independentemente de ela ser optante ou não pelo Simples Nacional;
  • Abrir uma segunda empresa individual: manter mais de um registro CNPJ de titularidade da mesma pessoa física (como Empresário Individual ou outro MEI);
  • Possuir filiais: abrir estabelecimentos secundários vinculados ao mesmo CNPJ do MEI.

A identificação de qualquer uma dessas situações pelos sistemas da Receita Federal aciona o processo de desenquadramento obrigatório.

Justificativa da Restrição Legal

O modelo do MEI foi desenhado para atividades de porte reduzido e baixa complexidade operacional. Permitir a participação do empreendedor em outras estruturas societárias abriria margem para:

  • Fragmentação artificial de receitas: divisão indevida de faturamento entre múltiplos CNPJs para reduzir artificialmente a carga tributária;
  • Desvirtuamento do tratamento favorecido: uso de benefícios fiscais por empresas com porte e capacidade econômica superiores aos pretendidos pela lei;
  • Incompatibilidade operacional: o regime simplificado de apuração e declaração (DASN-SIMEI) não comporta o controle de fluxos societários e distribuições cruzadas de lucros.

Consequências Práticas do Desenquadramento

O cruzamento contínuo de dados entre a Receita Federal, as Secretarias de Fazenda estaduais e as Juntas Comerciais identifica automaticamente as alterações de quadro de sócios e administradores (QSA). Os principais desdobramentos são:

  1. Desenquadramento automático (de ofício): a empresa deixa o SIMEI e passa a recolher tributos como Microempresa (ME) pelo Simples Nacional convencional (Anexos I a V);
  2. Termo inicial dos efeitos: a exclusão do regime vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada na sociedade;
  3. Cobrança com juros e multas: caso o desenquadramento não seja comunicado tempestivamente pelo contribuinte e ocorra de ofício posteriormente, os tributos da nova sistemática serão cobrados com incidência de encargos retroativos desde a data de vigência do fato gerador;
  4. Ampliação de obrigações acessórias: necessidade de cumprir rotinas contábeis completas, como emissão de PGDAS-D, DEFIS e livros fiscais.

Como Evitar Irregularidades

  • Planeje a expansão: antes de formalizar a entrada em um novo negócio, avalie se compensa desenquadrar o MEI voluntariamente ou transferir o negócio para o regime de ME;
  • Antecipe o processo: solicite o desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional antes do registro do contrato social ou alteração societária na Junta Comercial;
  • Conte com suporte contábil: realize um planejamento tributário para mensurar o impacto do recolhimento proporcional sobre o faturamento no Simples Nacional.

A vedação à participação societária assegura a integridade do modelo simplificado do MEI. Quando o negócio atinge maturidade ou surgem oportunidades de novas parcerias comerciais, a transição planejada para o Simples Nacional convencional é a via adequada para garantir a segurança jurídica e a regularidade fiscal do empreendedor.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 dez. 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123/2006 e cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 dez. 2008.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 maio 2018.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional: Perguntas e Respostas – MEI. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx. Acesso em: 16 ago. 2026.

SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). Desenquadramento do MEI: motivos, prazos e como proceder. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.sebrae.com.br. Acesso em: 16 ago. 2026.