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segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Sócio ou administrador de outra empresa: situação incompatível com o MEI

Imagem desenvolvida por IA
Ser titular de um MEI e, simultaneamente, sócio ou administrador de outra empresa impede a permanência no SIMEI. A vedação é objetiva e não depende de a participação societária ser majoritária: a legislação não exige percentual mínimo nem controle de capital para configurar o impedimento.

O que a legislação estabelece

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma sistemática simplificada voltada ao empresário individual que atende a critérios específicos. Entre as condições de enquadramento, está não participar de nenhuma outra empresa como titular, sócio ou administrador.

Essa vedação expressa consta do art. 18-A, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 e é reiterada no regulamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140/2018).

Portanto, a pessoa física com MEI ativo que passar a figurar no quadro societário (QSA) ou na administração de outra pessoa jurídica descumpre os requisitos legais e deve deixar o SIMEI.

A participação precisa ser relevante?

Não. A norma não exige controle decisório, participação majoritária ou cotas com direito a voto. Mesmo que a pessoa detenha apenas 1% do capital social ou atue como administrador sem cotas, o impedimento se aplica integralmente.

Além disso, o regime tributário da outra empresa não interfere na regra: seja ela optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a incompatibilidade com o MEI permanece a mesma.

O que acontece com o MEI?

Constatada a condição impeditiva, deve-se formalizar a comunicação do desenquadramento do SIMEI:

  • Prazo para comunicação: até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
  • Efeitos do desenquadramento: produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência.

Exemplo: se o empreendedor passa a figurar no contrato social da outra empresa em 15 de março, deve comunicar o desenquadramento até o último dia útil de abril. Os efeitos tributários passam a valer a partir de 1º de abril.

Caso a comunicação voluntária não seja feita dentro do prazo, a Receita Federal procederá com o desenquadramento de ofício a partir do cruzamento de dados do CNPJ/REDESIM, cobrando as diferenças tributárias retroativas acrescidas de encargos legais, juros e multas.

Desenquadramento do SIMEI × Exclusão do Simples Nacional

O desenquadramento do SIMEI não significa que o negócio perderá a opção pelo Simples Nacional. A empresa passa automaticamente da condição de MEI para a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), mantendo-se no Simples Nacional geral caso cumpra os demais requisitos e recolhendo os tributos devidos via PGDAS-D.

O que fazer na prática

Ao identificar a incompatibilidade, adote as seguintes etapas:

  1. Levantar a data-base: verificar a data de registro do ato na Junta Comercial ou Cartório em que a inclusão societária/administrativa passou a ter validade jurídica.
  2. Solicitar o desenquadramento: acessar o Portal do Simples Nacional e efetuar a comunicação obrigatória dentro do prazo legal.
  3. Migrar a sistemática fiscal: passar a emitir notas fiscais e apurar impostos como ME pelo PGDAS-D a partir do mês de produção de efeitos.
  4. Alinhar com assessoria contábil: microempresas exigem escrituração contábil regular, assinatura de profissional habilitado e cumprimento de obrigações acessórias mensais (como DEFIS e DCTF/eSocial, a depender da estrutura).

Conclusão

O titular de MEI não pode deter cotas societárias nem exercer a administração em nenhuma outra empresa, independentemente do percentual de participação ou do porte da pessoa jurídica. Diante dessa situação, o desenquadramento do SIMEI torna-se mandatório e deve ser executado no prazo para evitar passivos tributários retroativos.

Atenção: este material tem finalidade informativa. As datas de efeito e a apuração fiscal dependem do momento do registro formal das alterações contratuais. Consulte um contador habilitado para avaliar a transição do seu caso concreto.

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Brasília, DF: Ministério da Economia, [2018]. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MEI pode ter sócio ou participar como administrador em outra empresa? Brasília, DF: Portal Empresas & Negócios, [2024]. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/como-e-feita-a-formalizacao-do-mei/o-mei-pode-ter-socio. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório e quais os efeitos? Brasília, DF: Portal Empresas & Negócios, [2024]. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/desenquadramento/qual-o-prazo-para-o. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Manual do Desenquadramento do SIMEI. Versão 1.2. Brasília, DF: Simples Nacional, 2020. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_DESENQUADRAMENTO_SIMEI.pdf. Acesso em: 28 set. 2026.