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As duas alternativas normativas
De acordo com o art. 41, § 3º, da LC 214/2025,
o contribuinte do Simples Nacional poderá optar por:
- Permanecer
no regime unificado tradicional: apurar o IBS e a CBS de maneira
cumulativa dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
junto aos demais tributos já unificados; ou
- Migrar
para o regime regular em relação ao IBS e à CBS: apurar ambos os
tributos pelo método não cumulativo geral (débito e crédito fora do DAS),
permanecendo no Simples Nacional exclusivamente para os demais tributos da
cesta (como IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias patronais).
Essa escolha vigora por períodos semestrais e possui caráter
irretratável para cada ciclo. O exercício da manifestação de vontade deve
ocorrer nos meses de setembro e março imediatamente anteriores aos semestres
que se iniciam em janeiro e julho, respectivamente (LC 123/2006,
art. 13, §§ 9º e 10).
Comparativo de impacto na apropriação de créditos
A sistemática de cálculo escolhida pelo vendedor redefine a
equação de precificação em operações entre empresas (B2B):
|
Regime adotado pelo fornecedor |
Sistemática para IBS/CBS |
Base de crédito para o cliente no regime regular |
Efeito comercial na cadeia B2B |
|
Simples Nacional Tradicional |
Cumulativa (via DAS) |
Limitada ao montante recolhido efetivamente na guia única |
Menor crédito; pode onerar o custo total de aquisição do
cliente corporativo |
|
Regime Regular para IBS/CBS |
Não cumulativa (apuração própria) |
Alíquota nominal cheia incidente na operação |
Crédito amplo; equipara a proposta do Simples à de
empresas de médio e grande porte |
Como detalha o portal Contábeis (2026), o regime tributário
adotado pelo fornecedor passa a figurar explicitamente na análise de
suprimentos das médias e grandes corporações: duas cotações com o mesmo valor
nominal de nota fiscal resultarão em custos operacionais líquidos distintos a
depender do volume de crédito que o fornecedor consegue transferir ao
adquirente.
Regulamentação pelo CGSN e exigências da NF-e
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por intermédio
das Resoluções
nº 190 e nº 191, de 2026, normatizou o enquadramento do IBS e da CBS nas
rotinas de fiscalização, arrecadação e contencioso administrativo aplicáveis às
micro e pequenas empresas com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027.
No campo operacional, o preenchimento dos campos específicos
destinados à segregação e ao destaque de créditos na Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) tornou-se mandatório em agosto de 2026. A parametrização inadequada dos
documentos fiscais impede a homologação do crédito pelo adquirente, gerando
fricção comercial e perdas financeiras no fluxo de caixa do comprador (Sittax,
2026).
Variáveis decisórias para o planejamento tributário
A escolha entre os regimes exige um diagnóstico aprofundado
que considere:
- Composição
da carteira de clientes: empresas que vendem predominantemente para o
consumidor final (B2C) ou para outros optantes do Simples Nacional não
sofrem pressão por geração de créditos, favorecendo a permanência na
cumulatividade simplificada.
- Volume
de compras de insumos: negócios com elevada aquisição de insumos
tributados podem se beneficiar da tomada de créditos na entrada caso optem
pelo regime regular do IBS/CBS.
- Custos
de conformidade e governança: apurar o IBS e a CBS fora da sistemática
do DAS eleva o custo de compliance, demandando controles fiscais
mais rigorosos e sistemas contábeis integrados.
A Reforma Tributária do Consumo encerra a fase em que o
Simples Nacional operava isolado da estratégia de vendas: para quem atua no
mercado corporativo, a eficiência fiscal interna agora caminha atrelada à
competitividade tributária do produto entregue ao parceiro comercial.
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Referências Bibliográficas
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). CGSN atualiza
regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo.
Receita Federal, 12 ago. 2026. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=e595d010-1e04-4c3b-95d9-185fc58594b5.
Acesso em: 11 set. 2026.
CONTÁBEIS. Crédito IBS e CBS no Simples: cliente
comparará fornecedores. Contábeis Artigos, 19 ago. 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/78820/credito-ibs-e-cbs-no-simples-cliente-comparara-fornecedores/.
Acesso em: 11 set. 2026.
CONTÁBEIS. Impacto da Reforma Tributária no Simples
Nacional. Contábeis Artigos, 18 jun. 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/77511/impacto-da-reforma-tributaria-no-simples-nacional/.
Acesso em: 11 set. 2026.
LISITA, Victor. Créditos de IBS e CBS: o que muda na
Reforma Tributária e como evitar perdas. Sittax, 19 ago. 2026. Disponível
em: https://sittax.com.br/artigo/creditos-de-ibs-e-cbs/. Acesso
em: 11 set. 2026.
MIGALHAS. Simples Nacional e IBS/CBS: impactos para
fornecedor e cliente. Migalhas, 5 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463764/simples-nacional-e-ibs-cbs-impactos-para-fornecedor-e-cliente.
Acesso em: 11 set. 2026.
