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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

CLT: O que mudou desde a Reforma Trabalhista de 2017?

Imagem desenvolvida por IA
Passados quase nove anos, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) continua sendo o marco regulatório mais profundo das relações de trabalho no Brasil desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943. A norma alterou mais de uma centena de artigos, com a proposta declarada de modernizar a contratação, dar segurança jurídica e flexibilizar regras perante a dinâmica do mercado (GUIA TRABALHISTA, 2017).

Entenda as principais mudanças consolidadas, o que foi ajustado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o que permanece plenamente em vigor em 2026.

O negociado sobre o legislado

Uma das inovações mais estruturais da reforma foi estabelecer que acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre a legislação ordinária em temas expressamente previstos (art. 611-A da CLT). Isso engloba flexibilizações em banco de horas, intervalos, teletrabalho e enquadramento do grau de insalubridade.

Para evitar retrocessos constitucionais, o art. 611-B traz uma lista taxativa de direitos que não podem ser suprimidos nem reduzidos via negociação coletiva, incluindo salário mínimo, seguro-desemprego, repouso semanal remunerado e normas fundamentais de saúde e segurança do trabalho (GALVANI, 2025).

Jornada de trabalho e intervalos

A gestão da jornada diária e semanal ganhou opções diretas entre empresa e empregado:

  • Banco de horas individual: pode ser pactuado por acordo individual escrito para compensação em até 6 meses (art. 59, § 5º). O banco de horas com prazo de compensação de até 1 ano continua exigindo negociação coletiva.
  • Jornada 12x36: passou a ser autorizada por mero acordo individual escrito (art. 59-A), dispensando a obrigatoriedade anterior de autorização em convenção ou acordo coletivo.
  • Intervalo intrajornada: pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas, desde que previsto em norma coletiva (art. 611-A, III). Em caso de não concessão ou supressão parcial, o empregador paga apenas o período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória (sem reflexo em outras verbas rescisórias).

Contrato de trabalho intermitente

A reforma inaugurou formalmente o trabalho intermitente (art. 443, § 3º). Nessa modalidade, a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo em alternância de períodos de trabalho e de inatividade:

  • O empregador deve convocar o funcionário com antecedência mínima de 3 dias corridos;
  • O trabalhador tem 1 dia útil para responder (o silêncio presume recusa, sem penalidade);
  • O pagamento é feito imediatamente ao final de cada período trabalhado, quitando proporcionalmente remuneração, férias com 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e recolhimentos de FGTS e INSS.

Teletrabalho (home office) e modelo híbrido

A Lei nº 13.467/2017 incluiu os arts. 75-A a 75-E na CLT para regular o trabalho à distância. O modelo passou por aprimoramentos posteriores pela Lei nº 14.442/2022:

  • O contrato individual deve detalhar as atividades, o fornecimento de equipamentos, reembolso de despesas de infraestrutura e utilidades;
  • O comparecimento habitual do empregado às dependências da empresa para atividades pontuais não descaracteriza o regime de teletrabalho (modelo híbrido);
  • A isenção de controle de jornada aplica-se aos empregados contratados por produção ou tarefa, enquanto aqueles sujeitos ao modelo por jornada padrão continuam sob controle regular de horário.

Rescisão contratual por comum acordo

Antes da reforma, a saída negociada dependia de práticas informais (como a devolução combinada da multa rescisória). A lei criou o distrato bilateral formal (art. 484-A da CLT):

  • O empregado recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da multa rescisória do FGTS (20%);
  • Pode movimentar até 80% do saldo do FGTS depositado;
  • Não há direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Relação sindical e contribuições

O desconto anual compulsório da contribuição sindical (o antigo imposto sindical de um dia de trabalho) foi extinto, passando a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador (art. 582 da CLT).

Por outro lado, o cenário jurisprudencial evoluiu: o STF firmou tese (Tema 935) validando a instituição de contribuição assistencial a todos os trabalhadores de uma categoria via negociação coletiva, mesmo aos não associados, desde que seja garantido de forma ampla o direito de oposição individual.

Terceirização irrestrita

Combinada com a Lei nº 13.429/2017, a reforma consolidou a legalidade da terceirização de qualquer atividade da empresa, abrangendo tanto as atividades-meio quanto as atividades-fim (núcleo operacional do negócio), mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários.

Processo trabalhista e a modulação pelo STF

A reforma buscou frear pedidos desmedidos ao introduzir regras rígidas no processo judiciário:

  • Sucumbência: quem perde pedidos na ação responde por honorários entre 5% e 15% sobre o valor liquidado;
  • Atenção à decisão do STF (ADI 5766): o Supremo declarou inconstitucional a exigência de pagamento de honorários sucumbenciais e periciais por parte de trabalhadores detentores do benefício da justiça gratuita, restabelecendo a garantia ampla de acesso ao Judiciário;
  • Ausência em audiência: o reclamante que faltar à audiência inicial injustificadamente continua obrigado ao pagamento das custas processuais para poder propor nova ação.

O que permaneceu intocado?

Os pilares de proteção social assegurados no art. 7º da Constituição Federal de 1988 não sofreram alterações:

  • Salário mínimo nacional ou piso da categoria;
  • 13º salário;
  • Férias anuais remuneradas de 30 dias com adicional de 1/3;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Seguro-desemprego em dispensas imotivadas convencionais;
  • Licença-maternidade (mínimo de 120 dias) e licença-paternidade;
  • Adicionais legais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno.

O cenário em 2026: a reforma consolidou-se?

Sim. A Lei nº 13.467/2017 permanece como o esqueleto principal das rotinas de Departamento Pessoal e RH em 2026. Ao longo dos últimos anos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o STF pacificaram a interpretação de artigos controversos — eliminando incertezas sobre convenções coletivas e gratuidade judiciária —, consolidando um ambiente de maior previsibilidade para os contratos.

Compreender com precisão onde a CLT permite flexibilização individual, o que depende de sindicato e onde a barreira constitucional é intransponível é o diferencial essencial para mitigar passivos trabalhistas e conduzir contratações regulares.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Presidência da República, 1943.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a fim de adequá-la às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2017.

BRASIL. Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022. Altera a CLT para dispor sobre o teletrabalho e o pagamento de auxílio-alimentação. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Relator: Min. Luís Roberto Barroso; Redator do acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em: 20 out. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459). Constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais a empregados não sindicalizados. Julgado em: 11 set. 2023.

GALVANI, Letícia. Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): principais mudanças e impactos para empresas. Letícia Galvani Blog, 2025. Disponível em: https://leticiagalvani.com/reforma-trabalhista-lei-13-467-2017-principais-mudancas-e-impactos-para-empresas/. Acesso em: 6 set. 2026.

GUIA TRABALHISTA. Sinopse das principais alterações da Reforma Trabalhista. Guia Trabalhista, 2017. Disponível em: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sinopse-reforma-trabalhista.htm. Acesso em: 6 set. 2026.