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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Atividade Não Permitida pelo MEI: Riscos, Regras e Como Regularizar

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O Microempreendedor Individual (MEI) foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008 (que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa, Lei Complementar nº 123/2006) com o objetivo de formalizar trabalhadores autônomos por meio de tributação fixa e simplificada. Contudo, essa facilidade não abrange qualquer negócio: o MEI possui um rol taxativo de ocupações, atualizado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Exercer funções fora dessa lista oficial ou atuar em segmentos regulamentados por conselhos de classe sem o devido enquadramento jurídico coloca o empreendedor em situação de irregularidade fiscal, administrativa e até criminal.

1. O Que Caracteriza uma Atividade Não Permitida ao MEI?

O enquadramento no MEI baseia-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A desconformidade ocorre principalmente em duas situações:

1.1. Atividade fora da lista oficial do CGSN

O CGSN relaciona todas as ocupações autorizadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Qualquer serviço ou comércio que não esteja expressamente previsto nessa relação é vedado ao MEI — ainda que se trate de uma atividade totalmente lícita no mercado.

Adicionar ou praticar uma ocupação não autorizada no CNPJ MEI configura infração ao art. 18-A, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006.

1.2. Atividades intelectuais e profissões regulamentadas

O MEI foi concebido para atividades de baixa complexidade técnica e operacional. O regime veda expressamente a exploração de profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que exijam habilitação legal e registro em conselho de classe (art. 18-A, § 4º, VII, LC 123/2006).

Segmento

Órgão Regulador / Base Legal

Situação no MEI

Advocacia

OAB (Lei nº 8.906/1994)

Vedado

Contabilidade

CFC/CRC (Decreto-Lei nº 9.295/1946)

Vedado

Engenharia e Arquitetura

CREA/CAU (Lei nº 5.194/1966 e Lei nº 12.378/2010)

Vedado

Medicina, Odontologia e Saúde

CFM/CRO/Conselhos Federais

Vedado

Comércio Varejista Básico

Não exige conselho profissional

Permitido (conforme Anexo XI)

Serviços Operacionais e Manutenção

Não exige conselho profissional

Permitido (conforme Anexo XI)

A prestação de serviços privativos dessas categorias por meio do MEI acarreta dupla infração: além da fraude fiscal no regime simplificado, o profissional fica sujeito a processo por exercício ilegal da profissão (art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) ou outras sanções do Código Penal (como o art. 205).

2. Consequências do Exercício Irregular

A identificação de atividade incompatível pela Receita Federal, pelas Secretarias de Fazenda ou por conselhos de classe acarreta penalidades imediatas:

  1. Desenquadramento compulsório do regime: A exclusão pode ocorrer de ofício pelo fisco ou por autodeclaração obrigatória do contribuinte (art. 18-A, §§ 4º-A e 5º, da LC 123/2006).
  2. Tributação retroativa como Microempresa (ME): O empreendedor passa a responder pelas alíquotas normais do Simples Nacional ou do Lucro Presumido desde a data de início da atividade irregular, perdendo a taxa fixa mensal do DAS-MEI.
  3. Multas de ofício, juros e correção monetária: Cobrança da diferença de impostos acumulados (como ISS, ICMS, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), acompanhada de encargos moratórios.

 

  1. Nulidade de contratos e inexigibilidade de pagamentos: Conforme precedentes dos tribunais e órgãos de classe, contratos de prestação de serviços técnicos executados por MEI irregular podem ser declarados nulos, impedindo até mesmo a cobrança judicial de honorários.
  2. Responsabilização civil e penal: Processos ético-disciplinares nos órgãos de fiscalização profissional e instauração de termo circunstanciado por contravenção penal ou crime contra a ordem tributária.

3. Como Migrar e Regularizar a Sua Empresa

Quem precisa exercer atividades fora do escopo do MEI deve realizar a transição formal para modalidades empresariais compatíveis:

  • Solicitar o desenquadramento no Portal do Simples Nacional: Comunicação da transição de MEI para Microempresa (ME).
  • Definir a natureza jurídica: Escolher modelos como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) — que protege o patrimônio pessoal sem exigir sócios — ou sociedade simples entre profissionais habilitados.
  • Ajustar contrato social e registros: Registrar o ato constitutivo na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além de obter o registro no conselho de classe correspondente.
  • Contratar suporte contábil: A migração para ME exige escrituração contábil regular e apuração mensal de tributos.

O MEI continua sendo um instrumento eficiente de inclusão produtiva, mas seu uso deve respeitar os limites da legislação para garantir a segurança patrimonial e a continuidade do negócio.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

BRASIL. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI).

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. (Dispõe sobre o regime do Simples Nacional e Anexo XI).

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais (Art. 47).

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal (Art. 205).

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a OAB.

BRASIL. Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Regulamentação da profissão contábil e criação do CFC/CRC.

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