Lesão a honra
A criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à
honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o
entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao
confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um
perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi
condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão
confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e
de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual
era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet
protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal.
Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”,
usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda
argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar
diante de sua rede de relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em
uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do
usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda
que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na
causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou
que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu
roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido
acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira apelante tem
autoria certa e determinada, tendo em vista a identificação da empresa
provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida
judicial, fez a individualização da usuária do site e do referido perfil, o que
vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar
se provar que permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o
seu roteador, para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de
terceiros, o que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da
indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto
votaram de acordo com o relator.
Com informações da
Assessoria de Imprensa
do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/criar-perfil-falso-rede-social-gera-dano-moral-indenizavel