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Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) |
A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou, nesta
terça-feira (1º), projeto de lei (PLS 415/2015) de autoria do líder do PSDB no
Senado, Cássio Cunha Lima (PB), com o objetivo de tornar mais claro, à
sociedade civil, o acesso a tecnologias seguras, eficazes e com
custo-efetividade compatível com as possibilidades orçamentárias do Estado
brasileiro. A matéria segue agora para ser apreciada, pela Comissão de Assuntos
Sociais (CAS), em decisão terminativa.
A proposta de Cássio prevê que a Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias (Conitec), defina claramente, por meio de
regulamento, o parâmetro de custo-efetividade utilizado para balizar a
incorporação de tecnologia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O
custo-efetividade é uma definição técnica, para um tipo de avaliação econômica
que compara distintas intervenções de saúde, cujo custo é expresso em unidade
monetária e os efeitos, em unidades clínico-epidemiológicas (mortalidade,
morbidade, hospitalização, eventos adversos, etc).
Em sua justificativa, o líder destaca que as diretrizes
publicadas pelo Ministério da Saúde, com recomendações para Avaliação de
Tecnologia em Saúde, não definem um limiar de razão de custo-efetividade
incremental (RCEI) elegível para incorporação de tecnologias.
“Não está claro o fundamento legal segundo o qual a
Conitec analisa o custo-efetividade de um procedimento médico, nem qual é o
limiar adotado para considerar que um procedimento é custo-efetivo. Essa lacuna
propicia muitas vezes, a adoção, pela administração pública, de
discricionariedade técnica de baixa qualidade”, disse Cássio.
Custo-Efetividade
Para análise de custo-efetividade de um procedimento
médico existem diversos parâmetros aceitos internacionalmente. A Organização
Mundial da Saúde (OMS) emprega um parâmetro denominado razão de
custo-efetividade incremental (RCEI) para esse tipo de análise. O valor da RCEI
adotado nos diversos sistemas de saúde é variável: nas maiores economias do
mundo, considera-se custo-efetivo o procedimento cujo RCEI seja inferior a
cinquenta mil dólares por ano de vida salvo.
Já a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que
esse limiar seja três vezes o Produto Interno Bruto (PIB) per capita por anos
de vida salvo ajustados para qualidade (QALY) ou anos de vida ajustados para
incapacidade (DALY).
No Brasil, a Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS) do Ministério da Saúde nº 458, de 21 de maio de 2012, utiliza a razão
custo-efetividade incremental (ICER) inferior a 50 mil dólares por ano de vida
salvo. Segundo o líder, o valor estipulado pela portaria não é praticado no
país.
“Atribuir um valor intermediário à RCEI,., em uma faixa
situada entre o praticado nos países desenvolvidos e o preconizado pela OMS,
seria mais compatível com o status do Brasil e adequado para contemplar as
demandas crescentes por incorporação de tecnologia no âmbito do SUS”, afirma
Cássio.
MaisPB
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