Uma decisão do TST sobre os limites do poder
diretivo da empresa
A lei autoriza o empregador a determinar ao empregado como ele deverá
exercer suas atividades. Esse direito é chamado de poder diretivo (ou poder de
direção), e a submissão do empregado a essas ordens é o que se conhece por
subordinação. Se não há subordinação, a própria relação de emprego não existe.
O poder diretivo é exercido, basicamente, de três formas: através do poder
de organização, do poder de controle e do poder disciplinar. Por meio do poder
de organização, o empresário define a estrutura do empreendimento e cria normas
e regulamentos que deverão ser seguidos pelos empregados. Já o poder de
controle permite ao empregador fiscalizar a atividade do funcionário. Por fim,
o poder disciplinar dá ao patrão o direito de punir o trabalhador que não
obedecer às normas estabelecidas.
É fato que o poder diretivo dá autoridade ao empregador, o que não significa
que ele possa ser autoritário. Isso porque o poder diretivo não é absoluto: é
limitado pela lei e não deve violar direitos. Aqui cabe aquela velha máxima de
que o direito de um termina onde começa o direito do outro. Além disso, o poder
diretivo deve ser exercido com
bom
senso e razoabilidade, o que não foi o caso
da empresa Brasil Center Comunicações, de Juiz
de Fora, MG.
A empresa mineira foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
indenizar uma operadora de telemarketing que se sentiu ofendida por conta da
criação de um regulamento chamado “Programa de Gestação”.
Por meio desse programa, que foi comunicado às empregadas através do e-
mail corporativo, a empresa
limitava o direito de elas engravidarem. A fim de evitar a diminuição no quadro
de trabalhadoras, no caso de haver mais de mais de uma licença-maternidade
concedida simultaneamente, a empresa resolveu estabelecer regras para as
candidatas à mamãe.
O regulamento da empresa estabelecia uma escala de gravidezes e impedia
que as mulheres que não
eram casadas oficialmente participassem do programa. As que já tivessem filhos
iriam para o fim da “fila”, atrás das outras candidatas sem filhos.
Caso mais de uma empregada manifestasse desejo de engravidar no mesmo mês,
teria preferência a que estivesse há mais tempo na empresa, e a outra deveria
aguardar. Uma vez aprovada a entrar na escala, a candidata à mamãe deveria
comunicar à empresa que iria engravidar com seis meses de antecedência. Toda a
escala era registrada em planilhas.
Na audiência, a
representante legal
da empresa defendeu-se dizendo que o e-mail era uma “brincadeira envolvendo uma
tentativa de colocar ordem na casa”, mas essa brincadeira – de mau gosto –
custou R$ 50 mil de indenização por danos morais, devidos à funcionária que
entrou com a ação.
O TST entendeu que o ato da empregadora foi uma afronta à liberdade das
empregadas e uma discriminação às mulheres, bem como um flagrante abuso do
poder diretivo. Além da indenização, o tribunal determinou que o Ministério
Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho tomassem providências para que
aquela prática não prejudicasse outras funcionárias da empresa, já que essa
ação beneficiou apenas à trabalhadora que entrou na justiça.
Impressionado com a “criatividade” da empresa, o ministro Vieira de Mello
Filho, relator da decisão, afirmou ao decidir a ação: “jamais imaginei ter de
analisar um caso como esse."
Por Frederico E. Fernandes Filho
Publicado no site: JusBrasil