Que se entende por Estado de direito? De acordo com a doutrina de
Norberto Bobbio (em Ferrajoli 2014: 789), o Estado de direito (no mundo
ocidental) significa duas coisas: governo
sub lege, ou seja, submetido
às leis e governo
per leges, isto é, governo pautado por leis gerais e
abstratas. O Estado de direito é o modelo de Estado (mais civilizado que o
humano já inventou) em que todos estão submetidos à lei (na verdade, ao
direito, do qual a lei faz parte), incluindo tanto o indivíduo como o próprio
Estado. Não existe verdadeiro Estado de direito sem normas (válidas)
reguladoras da atividade pública e privada (normas que fixam direitos, deveres
e que impõem limites), sem a separação dos poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário) assim como sem a previsão de um conjunto de direitos fundamentais
(seguindo a tradição do nosso direito –
civil law -, esse conjunto
normativo vem escrito ou positivado em várias fontes: leis, constituições e
tratados internacionais). É inconcebível o Estado de direito com poderes
desregulados e atos de poder sem controle. Todos os poderes são limitados por deveres
jurídicos, relativos não somente à forma, mas também aos conteúdos do seu
exercício, cuja violação é causa de invalidade judicial dos atos e, ao menos em
teoria, de responsabilidade de seus autores (Ferrajoli: 2014: 790).
Os atos de vandalismo, sobretudo os praticados por meio de violência, de
acordo com esse Estado de direito, são reprováveis (muitos deles, criminosos).
Logo, não estão permitidos pelo ordenamento jurídico, porque vão muito além do
direito de resistência e de manifestação que todos temos garantido pela
Constituição
(assim como pela tradição do estado liberal, desde Hobbes, Locke etc.). Mas não
podemos punir os vândalos (e criminosos) de qualquer maneira,
atrabiliariamente. O Estado de direito fixa a forma (e, nesse sentido, também a
fôrma). Todo ato sancionador praticado por agentes do Estado que não respeita
essa forma é ilegal e inconstitucional (para além de revelar nossa anomia
crônica). Toda prisão desnecessária é tirania (já dizia Montesquieu, repetido
por Beccaria). O crime de que os ativistas foram acusados (associação
criminosa) é punido com pena de 1 a 3 anos de prisão. Quando armada a
associação, a pena aumenta de metade (vai para um ano e meio a 4 anos e meio).
No Brasil, toda pena até 4 anos (nos crimes não violentos) admite-se a
substituição da prisão por penas alternativas. Logo, a chance de os ativistas
serem presos, no final do processo, é remotíssima. Ora, se a pena final não
implicará prisão, nenhum sentido tem a prisão preventiva, que é nula e irrita
(gritando pela sua própria inconsistência), salvo por motivos cautelares
genuínos (por exemplo: quando o réu ameaça uma testemunha).
Por força do Estado de direito, o que pode, pode, o que não pode, não pode.
Todo ato inconstitucional e/ou ilegal, violador do Estado de direito, deve ser
revogado. Ato que foge da forma (e da fôrma) é ato típico do Estado subterrâneo
(quando se trata de uma prisão, ingressa-se na vertente subterrânea do Estado
de polícia). O desembargador Siro Darlan, do TJRJ, cumprindo seu papel de
“semáforo do ordenamento jurídico” (que está, a rigor, reservado a todos os
juízes, consoante Zaffaroni), deu sinal vermelho para o ato ilegítimo do juiz e
concedeu liberdade para todos eles. Ele disse: “Estou convicto de que não é
necessária a prisão. Mas apliquei algumas medidas cautelares, como não se
ausentar da cidade e comparecer regularmente à Justiça. Também mandei recolher
os 23 passaportes” (Globo 24/7/14: 10). O juiz não teria individualizado a
conduta de cada réu. Faltou, então, fundamentação legal idônea. Enquanto
vigorar o Estado de direito no Brasil, o ato da prisão (em caso de extrema
necessidade) não pode fugir dos estreitos limites impostos pelas leis, pela
Constituição
e pelos Tratados internacionais. Enquanto existirem juízes acolhedores do
Estado de direito (enquanto existirem juízes em Berlim), não se justifica
nenhum ato de “asilo” nas embaixadas ou consulados estrangeiros.
Grupos violentos (ou que pregam abertamente a violência: FIP, MEPR, “black
blocs” etc. – que encaram o caminho legalista, parlamentar e pacifista como um
caminho falido) devem ser devidamente investigados (com polícia de
inteligência), processados e eventualmente condenados pelos seus abusos
(típicos do estado de natureza, onde todos entram guerra contra todos, como
dizia Hobbes). Porém, tudo dentro da legalidade e da razoabilidade. O “grampo”
nos telefones dos advogados é de ilegalidade patente. O advogado tem direito ao
sigilo nas suas comunicações com os clientes. Mais um ato nulo e irrito. Não
tem nenhum valor jurídico a prova colhida a partir de um ato ilícito (prova
ilícita). Já se disse que pior que os crimes dos criminosos são os crimes dos
que atuam contra os criminosos. A linha divisória do Estado de direito para o
Estado subterrâneo (de polícia) é muito tênue. O poder punitivo do Estado,
portanto, deve ser manejado com extrema cautela e prudência (para não se
enveredar para o mundo subterrâneo da ilicitude e/ou da inconstitucionalidade).
Só podemos afirmar que o Brasil ainda conta com um Estado de direito (que não
tem nenhuma eficácia frente a uma grande parcela da população: os desfavorecidos)
quando os abusos são contidos (para eles tem que funcionar o semáforo vermelho,
ou ingressaremos no caos total, já vivido pelos excluídos do Estado de
direito).
Por Luiz Flávio Gomes (http://professorlfg.jusbrasil.com.br)