Radio Evangélica

sábado, 21 de junho de 2025

A Monarquia na Malásia: Tradição, Política e Pluralismo em um Modelo Único de Governo

A Malásia é uma federação do Sudeste Asiático que se destaca por seu sistema político peculiar: uma monarquia constitucional eletiva, única no mundo moderno. Diferentemente das monarquias tradicionais hereditárias, como as do Reino Unido ou da Arábia Saudita, a Malásia adota um modelo rotativo e federativo, que reflete a diversidade étnica, religiosa e cultural do país. Neste artigo, analisamos como funciona o poder do monarca, o papel do parlamento, a relação entre religião e Estado e os principais elementos que estruturam o sistema político malaio.

Monarquia Constitucional Eletiva: O Yang di-Pertuan Agong

Na Malásia, o chefe de Estado é conhecido como Yang di-Pertuan Agong, um título que pode ser traduzido como “Supremo Senhor” ou “Rei da Federação”. Este monarca é escolhido a cada cinco anos entre os nove sultões hereditários dos estados malaios — uma prática estabelecida desde a independência do país em 1957. O sistema é, portanto, uma monarquia rotativa: os sultões elegem entre si, em Conselho, aquele que será o rei da Malásia por um quinquênio. Os outros quatro estados da federação que não possuem sultões (Penang, Malaca, Sabah e Sarawak) não participam dessa eleição, pois são liderados por governadores (Yang di-Pertua Negeri), que não têm direito de voto.

O Papel do Monarca: Símbolo Nacional e Moderador Constitucional

O rei da Malásia exerce funções majoritariamente cerimoniais, mas possui poderes constitucionais limitados, semelhantes aos de outras monarquias parlamentares. Entre suas atribuições estão: nomear o primeiro-ministro, convocar e dissolver o parlamento, sancionar leis, ser o Comandante Supremo das Forças Armadas e o Guardião do Islã nos estados que não têm sultões. Embora atue segundo aconselhamento do primeiro-ministro e do gabinete, seu papel pode se tornar mais relevante em momentos de crise política.

Parlamento Bicameral: Poder Legislativo em Ação

O Parlamento da Malásia é bicameral, composto pela Dewan Rakyat (Câmara dos Representantes) e pela Dewan Negara (Senado). A Dewan Rakyat, com 222 membros eleitos por voto direto, é responsável por aprovar leis e fiscalizar o governo. Já o Senado, com 70 membros em parte nomeados pelo rei e em parte pelos estados, atua como câmara revisora. O sistema é parlamentarista, com o primeiro-ministro dependendo da confiança da maioria da Dewan Rakyat.

Religião Oficial e Liberdade Religiosa

A Constituição da Malásia estabelece o Islã como a religião da Federação, mas garante liberdade religiosa. O Estado tem forte presença institucional do Islã sunita e o rei atua como Chefe da Religião Islâmica. A lei islâmica aplica-se apenas a muçulmanos em questões civis, enquanto os não muçulmanos seguem o sistema jurídico civil. Outras religiões, como budismo, cristianismo e hinduísmo, são amplamente praticadas.

Pluralismo Político e Desafios Atuais

A Malásia é uma democracia multipartidária com eleições regulares. A política é marcada por coalizões interétnicas. Apesar da estabilidade, há desafios como tensões étnico-religiosas, questões de liberdade de expressão e crises institucionais recentes que colocaram o papel do rei em destaque nas transições de governo sem eleições diretas.

Conclusão

A monarquia na Malásia representa uma fusão única entre tradição e modernidade, com um modelo rotativo que valoriza os sultões e preserva a coesão nacional. Ao mesmo tempo, a estrutura parlamentar e a convivência religiosa oferecem um campo fértil para o pluralismo político e cultural. O sistema malaio é um fascinante exemplo de como elementos históricos e constitucionais podem dialogar em prol da estabilidade e representatividade.

Referências Bibliográficas

MILNER, Anthony. The Malays. Wiley-Blackwell, 2011.

FUNSTON, John. Government and Politics in Southeast Asia. ISEAS-Yusof Ishak Institute, 2001.

MOHAMED, Salleh Buang. The Malaysian Constitution: A Critical Introduction. University of Malaya Press, 2010.

Constituição Federal da Malásia, 1957 (última emenda).

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