Trata-se da
renúncia à aposentadoria. E por que alguém faria algo assim? É o que que vou
explicar agora
Imagine a seguinte cena. Dois amigos na casa dos 60 anos,
que não se veem há algum tempo, de repente se reencontram. Conversa vai,
conversa vem, e um deles pergunta:
- E então, já se aposentou?
O outro responde:
- Já. E agora vou me desaposentar.
Você acha estranho? Pode ir se acostumando à ideia, pois
a desaposentação existe mesmo. Trata-se da renúncia à aposentadoria. E por que
alguém faria algo assim? É isso que vou explicar agora.
Apesar do tão falado “rombo” na Previdência, o fato é
que, no Brasil cerca de 80% dos aposentados recebem até dois salários mínimos.
Face a essas quantias pouco animadoras, muitas pessoas
que se aposentam optam por – ou simplesmente são obrigadas a – continuar
trabalhando para se sustentar e, se possível, para manter seu padrão de vida,
pois, na maioria das vezes, a aposentadoria é inferior ao salário que se
recebia na ativa.
Acontece que, se você continuar trabalhando com carteira
assinada depois de aposentar, continuará contribuindo com o INSS. E não irá
usufruir desse dinheiro, uma vez que você já se aposentou.
Até meados dos anos 90, pessoas nessa situação podiam
receber a quantia acumulada durante o período de trabalho posterior à
aposentadoria, o que recebia o nome de pecúlio. Com a extinção do pecúlio,
porém, esse dinheiro deixou de ser devolvido.
É aqui que entra a desaposentação. A ideia, defendida por
muitos advogados especializados em previdência, é que a pessoa pode renunciar à
sua aposentadoria para que seja feito um novo cálculo, somando-se o valor
acumulado com as contribuições feitas depois de aposentado.
Como seria de se esperar, o Ministério da Previdência não
gostou nem um pouco dessa história. E alega que, de acordo com o Decreto
2.172/97, não é possível renunciar a aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial.
Contudo, muitos juízes têm entendido de outra forma.
Sentenças expedidas por diversos tribunais regionais, favoráveis ao aposentado,
argumentam que o decreto é uma norma regulamentar da previdência e que,
portanto, não pode criar uma lei que não existe – a de que não é possível renunciar
à aposentadoria.
Ainda assim, a desaposentação não é assunto
regulamentado, e nem todo juiz está de acordo com ela.
Alguns até a admitem, mas desde que o aposentado devolva
parte da aposentadoria que já recebeu – o que, obviamente, só vale a pena se a
soma a ser recebida for maior do que a soma a ser paga.
É importante frisar que a desaposentação não é uma
revisão de valores, mas a renúncia à aposentadoria atual para recebimento de
outra, mais vantajosa para o segurado.
Se ela não for vantajosa para você, nem tudo está
perdido. Há, ainda, a possibilidade de ingressar com uma ação judicial pedindo
a devolução dos valores pagos à Previdência depois que você se aposentou. Antes
de decidir, consulte um advogado especializado e faça as contas na ponta do lápis.
Por Ivone Zeger para
o Diário do Comércio
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