A alteração na lei permite a utilização da arbitragem
também em órgãos públicos para casos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
A respeito da constituição do tribunal arbitral, a lei
permite que as partes afastem as regras de arbitragem que limitem a escolha dos
árbitros a listas da própria instituição arbitral.
A alteração que determina que a instituição da arbitragem
interrompe a prescrição, ainda que o tribunal se declare incompetente ao final,
é bastante relevante. Além disso, a instituição da arbitragem só ocorre após a
concordância de cada árbitro com a sua nomeação e uma vez instituída, a
prescrição retroage até a data da solicitação da arbitragem.
Foi criado um novo capítulo (IV-A) que trata das medidas
cautelares que permite às partes solicitar medidas ao Poder Judiciário enquanto
o tribunal arbitral não estiver constituído, após isto, apenas os árbitros
poderão concedê-las. Além disso, o tribunal deverá decidir por manter,
modificar ou revogar as medidas concedidas pelo Judiciário antes da instituição
da arbitragem.
O recurso da carta arbitral foi criado de modo a
estimular e formalizar as comunicações entre o tribunal arbitral e o Poder
Judiciário. Este instrumento permite aos árbitros requisitarem a adoção de
medidas coercitivas, tal como a tomada de depoimentos de testemunhas que
recusam-se a depor.
As alterações visam harmonizar a Lei de Arbitragem ao
Código de Processo Civil que garante que as comunicações por meio de cartas
arbitrais são confidenciais, caso as partes tenham decidido que a própria
arbitragem deva ser confidencial.
Ainda, está expresso na lei os termos “parcial”
referindo-se à sentença arbitral. Isto significa que os tribunais de fato
podem proferir sentenças parciais e finais (art. 33 § 1º) e que as partes podem
solicitar a anulação de sentenças parciais antes de proferida a sentença final.
Com a revogação do artigo 25 da Lei, os tribunais
arbitrais passam a poder decidir sobre a existência de direitos indisponíveis
como uma questão incidental ou preliminar. Tende a ser uma questão controversa
que poderá colocar a jurisdição do tribunal em posição de ser questionada.
O prazo para pedidos de esclarecimento costumavam gerar
problemas às partes. A partir de agora elas estão permitidas a determinar
livremente este prazo. Entretanto, tanto o escopo como os prazos ainda carecem
de atenção, pois este não é limitado enquanto aquele é pela Câmara de Comércio
Internacional (CCI) à correção de erros materiais e à interpretação da sentença
arbitral, o que gera um atrito com a Lei de Arbitragem.
Pedidos de anulação da sentença tem prazo de 90 dias para
serem propostos e começarão a contar a partir da decisão sobre o pedido de
esclarecimento (quando houver) ou da notificação da sentença, independentemente
de haver ou não modificação da sentença arbitral. A decisão que anular a
sentença arbitral terá que decidir se o caso deverá ser remetido ou não ao
tribunal arbitral original. Uma inovação permite às partes solicitar sentença
arbitral complementar quando o tribunal não tiver decidido sobre todos os
pedidos submetidos à arbitragem.
A Lei das Sociedades Anônimas também sofreu alterações,
permitindo que as cláusulas compromissórias fossem inseridas em estatutos
sociais. Assim todos os acionistas ficam obrigados a aceitarem a arbitragem.
Alguns estudiosos da arbitragem acreditam que as
alterações farão com que muitos especialistas travem discussões de
constitucionalidade no Poder Judiciário.
Lei da Arbitragem de 26 de maio de
2015: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm
Lei da Arbitragem de 23 de setembro de
1996: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm
Fonte:
www.mayerbrown.com/files/uploads/Documents/PDFs/2015/May/Informativo_de_Arbitragem_002_Portugues.pdf;
ericaguerra.jusbrasil.com.br/artigos/191989445/as-repercussoes-da-lei-13129-2015-que-altera-da-lei-de-arbitragem-no-direito-de-retirada-das-sociedades-anonimas;
Alexandre K. Vidal – Árbitro e jornalista para COJAE
Rafael K. Vidal – Árbitro e
jornalista para COJAE
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