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Reafirmação dos Direitos Sociais e a Estrutura
Trabalhista
Um dos traços mais marcantes da Constituição de 1946 foi a
sua dedicação aos direitos econômicos e sociais. Diferente da Carta autoritária
de 1937, que outorgava direitos como uma concessão do Estado, a nova
constituição os estabelecia como garantias fundamentais do cidadão. O Título V,
"Da Ordem Econômica e Social", reafirmava princípios como a
valorização do trabalho e a função social da propriedade.
Apesar da mudança de regime político, não houve ruptura com
o modelo trabalhista construído por Getúlio Vargas. A estrutura corporativista,
materializada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, foi em grande
parte mantida, com ajustes para adequá-la ao novo ambiente democrático. A
unicidade sindical, a Justiça do Trabalho e o imposto sindical permaneceram
como pilares das relações de capital e trabalho. Destaca-se que, embora o
direito de greve tenha sido reconhecido pela Constituição de 1946 (Art. 158),
sua aplicação foi estritamente regulamentada por legislações
infraconstitucionais posteriores, o que, na prática, restringiu severamente o
exercício desse direito durante o período. Essa manutenção reflete o
pragmatismo político da época, que reconhecia a CLT como uma conquista popular
irreversível e um instrumento essencial para a mediação de conflitos sociais.
Avanços na Previdência e a Institucionalização de
Benefícios
A Constituição de 1946 também foi um marco para a evolução
da previdência social no Brasil. O Artigo 157 estabeleceu uma ampla gama de
direitos para os trabalhadores, determinando que a legislação deveria observar
preceitos como:
- Salário
mínimo capaz de satisfazer as necessidades normais do trabalhador e de sua
família.
- Proibição
de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo,
nacionalidade ou estado civil.
- Repouso
semanal remunerado.
- Férias
anuais remuneradas.
De forma crucial, o inciso XVI do mesmo artigo previa a
"previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da
velhice, da invalidez и da morte". Este dispositivo deu o alicerce
constitucional para a institucionalização gradual de benefícios, que seriam
posteriormente expandidos e administrados pelos Institutos de Aposentadorias e
Pensões (IAPs).
Além disso, a Carta avançou na proteção contra acidentes do
trabalho, determinando a responsabilidade do empregador e a garantia de
assistência ao trabalhador acidentado. Esses avanços consolidaram a ideia de
que a proteção social não era um favor, mas um direito do cidadão e um dever do
Estado, pavimentando o caminho para o sistema de seguridade social que seria
plenamente estabelecido na Constituição de 1988.
Em suma, a Constituição de 1946 representou uma síntese
complexa, combinando a restauração das liberdades democráticas com a
preservação e o aprofundamento das políticas sociais da Era Vargas. Ela não
apenas consolidou a estrutura trabalhista existente, mas também forneceu a base
para a expansão da previdência e a proteção ao trabalhador, definindo o
contorno do Estado social brasileiro nas décadas seguintes.
Referências Bibliográficas
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo:
Editora da Universidade de São Paulo (EDUSP), 2012.
GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. 3. ed.
Rio de Janeiro: FGV Editora, 2005.
SKIDMORE, Thomas E. Brasil: de Getúlio a Castelo (1930-1964). 7. ed. Rio de
Janeiro: Paz e Terra, 1982.
VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e Sindicato no Brasil. 4.
ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999.

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