Radio Evangélica

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Alterações na Licença-Maternidade em Casos de Internação Pós-Parto

A Lei nº 15.222/2025 foi sancionada e publicada em 30 de setembro de 2025, promovendo alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas regras da Previdência Social. As modificações abordam a contagem do período de licença-maternidade em situações de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido após o parto.

Contexto Anterior

Anteriormente, o período de 120 dias da licença-maternidade tinha início imediato após o parto, mesmo em casos de internação prolongada do bebê ou da mãe. Essa prática resultava em uma redução do tempo efetivo de licença-maternidade disponível para a convivência e o cuidado pós-alta hospitalar, especialmente quando a internação se estendia por semanas ou meses.

Novas Disposições da Lei nº 15.222/2025

A nova legislação estabelece as seguintes diretrizes:

  1. Início da Contagem: Quando a internação da mãe ou do recém-nascido exceder duas semanas devido a complicações relacionadas ao parto, a contagem dos 120 dias de licença-maternidade terá início somente após a alta hospitalar de ambos.
  2. Salário-Maternidade: O salário-maternidade será pago durante todo o período de internação que ultrapassar as duas semanas iniciais. O benefício se estenderá pelos 120 dias subsequentes à alta hospitalar.

Impacto das Alterações

As mudanças promovidas pela Lei nº 15.222/2025 visam assegurar que o período de licença-maternidade seja integralmente utilizado para o cuidado e o vínculo familiar após a resolução das condições médicas que exigiram a internação. A medida busca diferenciar o tempo de internação, focado em tratamento e recuperação, do período de convívio familiar pós-hospitalar. A lei já se encontra em vigor.

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