O candidato a prefeito de Santa Rita, Emerson Panta
(PSDB), sofreu mais uma derrota na Justiça do Rio Grande do Norte ao tentar
suspender os efeitos do processo administrativo movido pela Prefeitura de Natal
que culminou com sua demissão por abandono de cargo público. O juiz da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Airton Pinheiro, negou a antecipação de
tutela pretendida pelo tucano e ainda o condenou a pagar as custas processuais
por ter provocado “indevidamente o Poder Judiciário”.
Na sua decisão, o magistrado aborda que o autor da ação já havia interposto uma
ação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal com o mesmo objetivo.
“No caso dos autos, entendo que realmente tenha ocorrido litispendência, posto
que os feitos apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo
pedido …. Isto posto, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução
de mérito, o presente processo”, despachou.
A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Ana Claudia Secundo
da Luz e Lemos, já havia indeferido o pedido de tutela provisória cautelar
impetrado por Emerson Panta para barrar os efeitos provocados por sua demissão
da Prefeitura de Natal. Ela alegou que as provas documentais levantadas pela
defesa não são suficientes para assegurar a liminar.
“Verifico que apenas as provas documentais não são suficientes para formar o
juízo de verossimilhança necessário à concessão de liminar pretendida pelo
autor, devendo transcorrer o fluxo normal do processo, com o contraditório a
ele inerente, para ao final, avaliar o direito pleiteado”, sustentou.
No último fim de semana, a coligação "Pra Santa Rita Avançar"
protocolou o pedido de impugnação do candidato a prefeito Emerson Panta , sob a
alegação de que ele está inelegível por ter sido condenado em processos
administrativos, acusado de abandono de emprego nas prefeituras de Natal e João
Pessoa.
Para os advogados autores da ação, em razão das condenações, e que, por ter
sido demitido em decorrência desses julgamentos, Panta estaria "inelegível
e enquadrado na Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades)”
A petição assinala o “Art. 1º”, que diz: “São inelegíveis: I – para qualquer
cargo: (…) o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário;”.
Parlamento PB
Nenhum comentário:
Postar um comentário