O refrigerante de
fruta da marca ‘Sukita Laranja’ teve o registro indeferido pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (Dipov) do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa). A decisão tem validade em todo o território nacional,
pelo fato da rotulagem induzir o consumidor a erro quanto à natureza e
composição do produto.
Segundo parecer do
DIPOV, a conduta do fabricante é expressamente vedada pelo artigo 37, parágrafo
primeiro, da Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O indeferimento do
citado registro ocorreu pelo Serviço de Inspeção Vegetal (SISV) da
Superintendência Federal do MAPA na Paraíba e foi confirmado na instância
superior, o que provocou uma revisão de registros em todos os demais estados
onde o refrigerante é fabricado.
O parecer
originário pelo indeferimento foi realizado pela equipe do Serviço de Inspeção
da SFA-PB, com base na Instrução Normativa (IN) 19/2013 e no CDC, uma vez que a
denominação do produto e a exclusiva referência à laranja na rotulagem provocam
confusão com o refrigerante de laranja, que contém exclusivamente suco desta
fruta, no percentual mínimo de 10%, enquanto que o produto em questão contém
5,1% de uma mistura de sucos de laranja e de limão.
Segundo a IN
19/2013, os refrigerantes de fruta, precisam ter em sua composição, pelo menos,
cinco por cento do suco natural de uma ou mais frutas, que devem ser
relacionados na lista de ingredientes, mas a norma em questão não obriga a
especificar as quantidades de cada suco no produto final.
Segundo Gecemar
Cordeiro, Fiscal Federal Agropecuário da SFA-PB “Nós suprimos a lacuna da
Instrução Normativa do MAPA utilizando o Código de Defesa do Consumidor para o
caso concreto, com a finalidade de prevenir danos ao consumidor.”
Fonte: Wscom
Vimos no: Portal do Litoral
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